Empresa é condenada por omissão de socorro a funcionária que passou mal
Trabalhadora solicitou atendimento médico, mas não foi autorizada pela supervisora.
Da Redação
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Atualizado em 21 de fevereiro de 2020 09:44
Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais por omitir socorro a funcionária que passou mal em horário regular de trabalho. A decisão é do juiz do Trabalho Paulo Nunes de Oliveira, da 13ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB.
A trabalhadora alegou que apresentou intenso sangramento bucal em virtude da extração de dentes feita na semana anterior ao ocorrido. Em decorrência do sangramento, solicitou atendimento médico, mas foi impedida pela supervisora. Segundo a trabalhadora, a gestora ordenou que ela ficasse no jardim esperando o ônibus empresarial e o fim do expediente. No ônibus, a supervisora alegou ordens superiores e não permitiu que o motorista levasse a trabalhadora ao hospital.
Em audiência, as testemunhas - tanto a apresentada pela trabalhadora, quanto a da empresa - confirmaram integralmente os fatos. Segundo a sentença, a testemunha da empresa, confirmou, ainda, o procedimento habitual de solicitar ajuda ao SAMU ou disponibilizar taxi ao empregado para receber assistência necessária, o que nunca foi fornecido à trabalhadora.
O juiz entendeu que é evidente que a conduta assumida pelo empregador atingiu a intimidade e direitos personalíssimos do trabalhador, em especial sua saúde, constituindo ato ilícito indenizável.
"Sua conduta, mais do que mera obstaculização, adentrou na esfera da dignidade humana vedando a manutenção da saúde da empregada litigante, em clara ofensa aos princípios fundamentais da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e da preservação do ambiente de trabalho (art. 7º, CF), além de outros como a atuação segundo a boa-fé, e ao objetivo de construção de sociedade justa e solidária (art. 3º, CF)".
Com esse entendimento, a empresa foi condenada a indenização em R$ 15 mil por danos morais.
O escritório Pontes Vital atuou no caso pela trabalhadora.
- Processo: 0000405-88.2019.5.13.0032
Confira a sentença.