Ao ministro Alexandre de Moraes, o MPF pediu, no último dia 4, o arquivamento de inquérito que apura a organização e o financiamento de atos antidemocráticos. O documento é assinado pelo vice-PGR Humberto Jacques de Medeiros.
No documento, o vice-PGR salienta as dificuldades de trabalhar com a PF neste caso: “parece evidente, ter faltado foco e objetividade à autoridade policial na construção das hipóteses criminais, tornando-as de difícil compreensão para as equipes envolvidas com o inquérito”.
No mesmo dia, ministro Alexandre de Moraes levantou o sigilo do inquérito.
- Confira o pedido do MPF.
O pedido de inquérito foi feito pela PGR em maio de 2020, pouco tempo depois de manifestações massivas diante de quartéis do Exército brasileiro, em várias capitais. No pedido, a PGR apontou uma suposta ligação de 11 parlamentares federais com esses movimentos organizados “com natureza e propósitos não suficientemente esclarecidos”.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, autorizou a abertura da investigação, sob o fundamento de que “em face desses indícios apresentados, torna-se imprescindível o deferimento das diligências” para apurar as suspeitas.
PGR e PF
Ao longo de 36 páginas, Humberto Jacques de Medeiros afirma que a Polícia Federal não cruzou vestígios importantes que podiam confirmar ou descartar as teses ou linhas investigativas referentes à condução da investigação.
Além disso, o vice-PGR argumentou que a investigação, que era restrita inicialmente a abril e maio, acabou por compreender os seis primeiros meses de 2020 e todo o ano de 2019.
Para Medeiros, ficou claro que houve “inovação, para não dizer descaracterização, da linha investigativa traçada":
“Sem especificar exatamente os problemas em causa, delimitar o tipo de análise a ser realizada, estabelecer o seu propósito e indicar os dados que se quer fazer provar, era mesmo de se esperar que as informações policiais e os relatórios de análise produzidos a partir das hipóteses criminais estabelecidas pela autoridade policial se distanciassem da finalidade e do objetivo das buscas e apreensões requeridas.”
- Processo: Inq 4.828