O desembargador Oscild de Lima Júnior, do TJ/SP, determinou a suspensão de exigibilidade de crédito tributário exigido de uma empresa por meio de auto de infração. A empresa foi autuada por supostamente ter se creditado indevidamente de ICMS de sociedade declarada inidônea. Em liminar, o relator considerou o perigo de cobrança indevida à empresa.
A empresa ajuizou ação anulatória contra a Fazenda do Estado de SP pretendendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido por meio do auto de infração, facultando, o depósito do montante integral.
De acordo com a empresa, ela foi autuada por supostamente ter se creditado indevidamente de ICMS de sociedade declarada inidônea. Todavia, alegou dentre outas coisas que, à época da transação, tomou todas as precauções necessárias à verificação de regularidade do estabelecimento emitente das notas fiscais.
Liminar
Ao apreciar o caso, o desembargador Oscild de Lima Júnior verificou o perigo na demora da prestação jurisdicional, “podendo ocasionar cobrança indevida à agravante, com ajuizamento de execução fiscal, inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da inviabilidade de obtenção de certidões”.
Além disso, o magistrado observou que a declaração de inidoneidade posterior de uma sociedade não impede que a contratante de boa-fé se aproveite dos créditos de ICMS, “o que parece ocorrer no presente caso”.
Assim, deferiu a liminar para atender o pedido da empresa.
A advogada Laiz Perez Iori e os advogados Eduardo Correa da Silva e Gilberto Rodrigues Porto (Correa, Porto | Sociedade de Advogados) atuaram pela empresa.
- Processo: 2116466-14.2021.8.26.0000
Veja a liminar.
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