Na origem, a mãe ajuizou pedido de guarda e regulamentação de visitas contra o pai dizendo que, desde a separação do casal e o estabelecimento do domicílio do menor no Estado de São Paulo, o pai deixou de exercer as funções parentais, afastando-se de suas responsabilidades paternas.
Consta nos autos que, em audiência, estabeleceu-se a guarda unilateral materna, com regulamentação provisória do regime de visitas. Posteriormente, a mãe requereu autorização para mudança do filho de país, acompanhando a sua escolha. Tal pedido foi deferido pela Justiça suprindo, com isso, o consentimento paterno.
Ao apreciar o caso, a magistrada observou que o pai deixou de visitar o filho em São Paulo, por entender que o regime de visitas estabelecido consensualmente não era benéfico. Em seguida, a juíza afirmou que o pai deixou de informar e comprovar residência fixa, “abandonando o processo” necessário a alteração do regime de visita em vigor.
Para satisfazer o litígio das visitas, a juíza salientou, então, que não é o caso de se obrigar a mãe a comparecer ao território nacional, “na medida em que o pai deixou de dar andamento ao feito”. No entanto, é possível fazer as visitas virtuais.
Assim, e por fim, a magistrada supriu o consentimento paterno para autorizar que o filho estabeleça o seu domicílio, com a guardiã, em Portugal e autorizou o pai a conversar com o filho semanalmente, por ao menos duas horas, por qualquer meio.
O escritório Duarte Hirsh Advogados atuou no caso.
- Processo: 1089911-07.2017.8.26.0100
O caso está sob segredo de justiça.
___________