Em reclamação ao STF, o ex-governador narrou que teve denúncia recebida pela Justiça Comum, em que lhe são imputados os crimes de corrupção passiva, crime licitatório e crime de peculato, e que a inicial acusatória também descreveria a prática de crimes eleitorais. Pleiteou, assim, a declaração da incompetência da Justiça comum para conhecer do processo e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
Ao julgar a reclamação, ministro Gilmar lembrou o que decidido pelo Supremo quando do julgamento do Inq 4.435, em 2019, quando o plenário assentou que “compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos”.
“Destarte, deve-se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, nos termos do paradigma abstrato fixado por esta Suprema Corte no julgamento do Inquérito 4.435 AgR-Quarto.”
O ministro julgou procedente a reclamação para declarar a incompetência da 3ª vara Criminal de João Pessoa/PB e determinar, com relação ao reclamante, a remessa dos autos do processo 0003269-66.2020.815.2002 à Justiça Eleitoral do Estado da Paraíba.
O ministro determinou que o juízo competente se manifeste sobre a convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, nos termos do art. 567 do CPP.
A ação foi patrocinada pelo advogado Igor Suassuna de Vasconcelos.
- Processo: Rcl 46.987
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