Agência de turismo que apenas vendeu passagem não é responsável por falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Assim decidiu a 2ª turma Recursal de Florianópolis/SC ao acolher preliminar da agência.
A ação discute a repetição de indébito e responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. Após sentença favorável ao consumidor, a agência de viagens interpôs recurso alegando que apenas vendeu a passagem aérea, e não pacote de viagens, não podendo ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea.
O recurso foi acolhido pelo colegiado. O relator, juiz de direito Vitoraldo Bridi, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da agência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Ele destacou que neste sentido, da não responsabilidade solidária, é o entendimento firmado pelo STJ e adotado pelas turmas em caso semelhante.
A decisão foi obtida pela advogada Nathali Lopes Colussi, sob a coordenação de Ana Carolina Alves (Coelho & Morello Advogados Associados).
- Processo: 5008468-79.2019.8.24.0090
Leia a decisão.
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