Pela definição da nova lei, são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no CNPJ. Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade.
Entre as novidades da nova lei está a previsão da figura do investidor-anjo, que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa, mas é remunerado por seus aportes.
Outra inovação é a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), que é um regime diferenciado onde a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo, segundo o governo.
O texto cria também a modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Pela medida, a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.
Veto
Dois dispositivos foram vetados, a pedido do Ministério da Economia.
Um deles dispunha que, no caso do investidor pessoa física, para fins de apuração e de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as perdas incorridas em determinadas operações poderiam compor o custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup.
Segundo a mensagem de veto, embora se reconheça a boa intenção do legislador ao criar benefícios de natureza tributária, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias.
O outro ponto estabelecia que a CVM regulamentaria condições facilitadas para acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais e seria permitido dispensar disposto na lei das sociedades por ações quanto à forma de apuração do preço justo e sua revisão.
Segundo o veto, “o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente”.
Leia a mensagem de veto.