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STJ tranca ação penal de tráfico por busca pessoal e veicular ilegal

A guarda municipal fez a busca após um jovem sair de um carro e entrar às pressas em uma residência, aparentando nervosismo.

31/5/2021

A 6ª turma do STJ trancou ação penal que investigava suspeitos de tráfico de drogas após considerar que a busca pessoal e veicular não foi devidamente fundamentada. No caso, a guarda municipal fez a busca após um jovem sair de um carro e entrar às pressas em uma residência, aparentando nervosismo.

Carros da guarda municipal estacionados em pátio.(Imagem: Denny Cesare/Codigo19/Folhapress)

Os pacientes foram presos em flagrante e denunciados pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar e veicular executada por guarda municipal.

Segundo a defesa, a busca foi realizada apenas por terem os agentes visualizado um jovem saindo de um carro e entrando às pressas em uma residência, fato que não caracteriza flagrante delito, evidenciando a ausência de fundada suspeita e a ilicitude da prova colhida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador convocado Olindo Menezes, ressaltou que a busca pessoal necessita de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva.

Para o magistrado, está ausente de razoabilidade considerar que, por si só, o fato de um dos ocupantes ter saído do veículo ao avistar a viatura, aparentando nervosismo, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal e veicular ocorrida posteriormente.

“Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga.”

Diante disso, deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal.

Os advogados André Feiges e Mariana German, do escritório Feiges & German Advocacia, atuam no caso.

Veja o acórdão.

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