Funcionária de uma empresa de alarmes que precisava pedir autorização para ir ao banheiro será indenizada por danos morais em R$ 5 mil. A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve o valor arbitrado na sentença.
Na ação trabalhista, a monitora de alarmes fez diversos pedidos, dentre eles a indenização por danos morais decorrente da restrição do uso do banheiro.
Testemunhas assentaram que a funcionária precisava “avisar e pedir para ir ao banheiro” e que “já aconteceu de não ser autorizado”. Disseram também que o supervisor liberava ou não dependendo de quantos atendentes estavam fora.
Na sentença, o juízo de origem entendeu que a espera por alguns minutos para utilizar o banheiro seria aceitável, porém a espera por uma hora, ou a necessidade de pedir autorização para o atendimento de necessidades de ordem fisiológica, não se afigura compatível com o primado da dignidade da pessoa humana.
“Assim, no caso dos autos, a conduta da reclamada ofendeu a dignidade do trabalhador e configura dano moral passível de ensejar a correspondente indenização, sendo o dano apurado in re ipsa.”
O relator designado do acórdão, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, ponderou que o valor fixado na indenização por danos morais deve guardar relação com o bom senso.
“Observando-se o princípio da razoabilidade, atentando para a natureza do dano e os critérios objetivos colhidos do conjunto probatório dos autos, não vislumbro qualquer razão para se reduzir o valor da indenização deferida na sentença, no importe de R$ 5.000,00, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.”
Os advogados Rodrigo Figueira e Hudson Andrade, do escritório Santos e Andrade Advogados, atuam na causa.
- Processo: 1000653-78.2019.5.02.0085
Veja o acórdão.