O juiz do Trabalho substituto Fabio Moreno Travain Ferreira, da 4ª vara do Trabalho de Blumenal/SC, condenou uma empregada em má-fé em razão de ter sido determinado que ela corrigisse os cálculos trabalhistas apresentados anteriormente, mas ter se mostrado resistente em cumprir a ordem.
Para o magistrado, o descumprimento da decisão denotou em nítida imprudência e má-fé processuais.
Empresas foram condenadas ao pagamento de verbas trabalhistas a uma empregada. Dentre as verbas, não foi incluído o 13º salário de 2017 e 2018, tampouco saldo de salário e indenização substitutiva ao seguro-desemprego como pleiteado na inicial.
Apesar disso, ao apresentar os cálculos, a empregada incluiu as referidas verbas, razão pela qual as empregadoras requereram a exclusão dos valores correspondentes ao 13º salário de 2017 e 2018, saldo de salário e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Ao decidir, o magistrado considerou que, apesar da decisão que determinou a correção do cálculo para excluir as referidas parcelas, elas constaram no cálculo retificado apresentado pela reclamante.
Quanto aos honorários advocatícios, a decisão determinou a correção do cálculo pela reclamante, para sua inclusão nos termos da sentença que disse:
“honorários advocatícios aos advogados dos reclamados de 5% do valor atualizado da causa e majoráveis em eventuais recursos, com correção monetária e juros de mora, desde a sentença de liquidação, a cargo da reclamante pela dedução de seus créditos neste ou em outro processo. na ausência de créditos suficientes, a exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos do trânsito em julgado.”
Neste quesito, o juiz entendeu que teve razão as empregadoras ao requererem que o valor seja deduzido dos créditos da reclamante, conforme determinado em sentença.
Além disso, nos termos da decisão anterior, o juiz entendeu pela necessidade de retificação do valor das contribuições sociais, em razão das correções determinadas.
Por essas razões, o magistrado condenou a reclamante a pagar uma multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, sujeito à atualização do ajuizamento até a data do efetivo pagamento, em favor das reclamadas, “em razão de se apresentar nitidamente temerária a seguinte conduta: da apresentação de novo cálculo, sem cumprir a determinação de exclusão dos valores correspondentes aos 13º salários de 2017 e 2018 e saldo de salário, em nítida imprudência e má-fé processuais (CPC/15, art. 80, I e IV)”.
As advogadas Valquiria Schlemper e Pricila Moreira da banca Matheus Santos Advogados Associados atuaram pelas reclamadas.
- Processo: 0000277-38.2019.5.12.0051
Leia a decisão.
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