A 4ª turma do TRT da 1ª região, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário de empresa e reformou a sentença, de modo a homologar em sua integralidade acordo extrajudicial celebrado com um ex-empregado. O colegiado entendeu que não há fundamento jurídico para homologá-lo apenas de modo parcial.
Uma empresa do ramo de oil & gas recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de homologação de acordo extrajudicial com um ex-empregado, sem quitação geral.
A reclamada alegou que a sentença homologatória, ao alterar os termos do acordo firmado, indevidamente alterou o que restou ajustados entre partes. Diz que a presente ação constitui procedimento de jurisdição voluntária, não cabendo ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico.
O redator designado do acórdão, desembargador Roberto Norris, salientou que o juízo de primeiro grau, apesar de homologar o acordo, por entender que todos os requisitos foram atendidos, afastou a quitação geral.
No entendimento do magistrado, não pode o juízo a quo alterar a vontade manifestada pelas partes, quanto à quitação prevista no instrumento avençado.
“Em assim sendo, dou provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial em estrita conformidade com a vontade manifestada pelas partes.”
A empresa é representada pelo escritório Villemor Amaral Advogados.
- Processo: 0100787-02.2020.5.01.0481
Veja o acórdão.
______