Migalhas Quentes

Empresa de telefonia indenizará por fazer portabilidade não solicitada

O magistrado arbitrou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

27/5/2021

O juiz de Direito Eric Scapim Cunha Brandão, da 28ª vara Cível do TJ/RJ, condenou solidariamente empresas de telefonia a indenizar consumidora que teve sua linha cancelada após realização de portabilidade que não foi solicitada. O magistrado arbitrou os danos morais em R$ 10 mil.

(Imagem: Freepik)

Uma consumidora ingressou com ação contra duas operadoras de telefonia alegando, em síntese, que é usuária de uma linha junto a uma das empresas há três anos, e foi surpreendida com o cancelamento desta em novembro de 2020.

Acrescentou que entrou em contato com a empresa por meio do SAC e lhe informaram que a desativação ocorreu em razão do inadimplemento das faturas de agosto e setembro de 2020.

Salientou que, entretanto, o pagamento das faturas estava programado para ocorrer através de débito automático em sua conta bancária, conforme comprovantes anexos.

Revelou que efetuou reclamação junto à plataforma consumidor.gov, tendo-lhe sido respondido que o cancelamento da linha havia decorrido do pedido de solicitação de portabilidade para a outra empresa de telefonia, mas afirmou que jamais fez tal solicitação.

Por essa razão, pleiteou a reativação de sua linha, e a declaração de nulidade de portabilidade, e inexigibilidade das faturas referentes a agosto e setembro de 2020.

Ao decidir, o magistrado disse que as empresas não lograram êxito em comprovar a regularidade da portabilidade da linha. “Limitaram-se as demandadas a arguir a legitimidade de seus procedimentos, sem, contudo, juntar aos autos documento idôneo que demonstrasse a solicitação da autora quanto à portabilidade da mencionada linha entre as rés”.

Para o juiz, houve falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do CDC, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.

“Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir a autora de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da teoria do risco do empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a terceiros.”

O magistrado considerou que a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela consumidora. Para ele, a quantia de R$ 10 mil se mostrou em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido para confirmar a reativação da linha, suspendendo a portabilidade não requerida e condenar solidariamente as empresas para que indenizem a consumidora em R$ 10 mil, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

A banca Engel Advogados atua pela consumidora.

Leia a decisão

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