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STF começa a julgar proibição de teste com animais para cosméticos

Os ministros julgam lei do RJ que proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

26/5/2021

(Imagem: Freepik)
Na tarde desta quarta-feira, 26, o plenário do STF começou a julgar a constitucionalidade da lei 7.814/17, do Rio de Janeiro, que proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. A  norma veda também a comercialização de produtos derivados da realização de testes em animais.

A sessão de hoje contou com a leitura do relatório e com as manifestações das partes e dos interessados. Os votos serão proferidos amanhã, 27.

Testes em animais

A ação foi ajuizada em 2018 pela ABIHPEC - Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos contra a lei 7.814/17, do Estado do RJ.

A lei "proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou Federal"

O artigo 1º da lei dispõe o seguinte:

"Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

Parágrafo único - Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais."

Para a Associação, a Assembleia Legislativa do RJ, ao editar a norma, usurpou a competência conferida à União para (i) estabelecer normas gerais sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (ii) estabelecer normais gerais sobre produção e consumo (iii) legislar privativamente sobre direito civil e comercial.

Leia petição inicial.

O relator da matéria é o ministro Gilmar Mendes.

Sustentações orais

Sustentações orais

Pela ABIHPEC, o advogado Bruno Corrêa Borini salientou que, enquanto a lei do Estado do RJ proíbe a utilização de animais para os testes, há a lei Federal 11.794/08 em sentido oposto: “existe uma antinomia”, afirmou. Para o patrono, esse conflito de normas cria uma insegurança jurídica.

De acordo com o patrono, deve-se reduzir os testes em animais, mas não eliminar tal possibilidade. Para o advogado, a proibição dos testes em animais deve respeitar as melhores práticas internacionais que suportam a redução da utilização dos testes.  Por fim, o causídico pediu que o Supremo julgue a norma inconstitucional.

Pela Alerj – Assembleia Legislativo do Rio de Janeiro, advogada Denise Okada defendeu que o objeto disciplinado pela lei Federal 11.794/08 é “totalmente distinto” daquele versado pela lei estadual: enquanto a lei Federal permite a utilização de animais para o uso científico, a lei estadual proíbe a utilização dos animais para testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes e limpeza. A causídica requereu que o STF valide esta norma.

O advogado Gustavo Teixeira Ramos, pela HSI - Humane Society International, admitida como amicus curiae, manifestou-se no sentido de que a lei Estadual não invadiu a competência da União, “mas apenas estabeleceu um patamar mínimo de proteção à fauna”, afirmou. Para o advogado, a lei impede a submissão de animais à práticas cruéis e desnecessárias, “como é o caso da produção de cosméticos”.

Por último, falou o PGR Augusto Aras, que se manifestou pela parcial procedência do pedido. Para Aras, a prática de procedimentos aflitivos em animais, visando o desenvolvimento de produtos cosméticos, não é juridicamente justificável. No entanto, o parágrafo único da lei (proibição da comercialização dos produtos indicados) interfere no comércio interestadual, matéria cuja competência legislativa é privativa da União. 

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