A 3ª seção do STJ, por unanimidade, reconheceu a retroatividade da lei anticrime nos lapsos para progressão de regime em crime hediondo ou equiparado sem resultado morte. Os ministros fixaram a seguinte tese:
“É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, inciso 5º, da lei 13.964/19, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.”
O caso trata do reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela lei 13.964/19 (lei anticrime) nos lapsos para progressão de regime, previstos na lei de execução penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a lei anticrime promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2, § 2, da lei 8.072/90 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.
“Evidenciada ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crimes hediondos ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao juízo da execução penal a integração da norma sob análise de modo que dado o óbice a analogia em malam partem é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários.”
Para Schietti, ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que a incidência retroativa do art. 112, inciso 5º, quanto a hipótese da lacuna de apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, institui conjuntura mais favorável que o lapso anterior de 3/5 da pena, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna.
“A hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado condenado por estupro, porém, reincidente genérico. De forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade. Dado que o percentual por ela estabelecido, qual seja, do cumprimento 40 % das reprimendas impostas é inferior à fração de 3/5, ou 60 %, anteriormente exigida para progressão de condenados por crimes hediondos fossem reincidentes genéricos ou específicos.”
Assim, desproveu o recurso especial representativo da controvérsia, propondo a seguinte tese:
“É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, inciso 5º, da lei 13.964/19, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.”
- Processo: REsp 1.910.240