Everton Ramos de Araújo, conhecido como “DJ Cabide” alegou que Renan Santos da Silva, também músico, conhecido como “DJ Rennan da Penha”, teria lhe ofendido através de sua rede social na Internet. As expressões ofensivas teriam sido: “Cabide seu merda”, “Cabide roubou música”, “Cabide é ladrão de música”, “Cabide chacota do funk carioca”.
Além das expressões, ainda foram proferidas em vídeo: “Mula”, “Imbecil”, “Cabide é capim”, “Só faz merda”, “Até alguém acabar com o CPF dele”, “Esse merda”, “Mula de kichute”, “Energúmero”.
O juízo de primeiro grau condenou Rennan da Penha ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e determinou a remoção do conteúdo ofensivo das redes sociais.
Rennan da Penha, então, recorreu alegando que as publicações não tiveram intenção de ofender, porque apenas refletiram a indignação de centenas de postagens de artistas musicais contra a atitude do DJ Cabide em “usufruir” dos ganhos autorais que não lhe pertence.
Dignidade da pessoa
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Elisabeth Filizzola, ressaltou que as expressões utilizadas são de cunho vexatório e ofensivo, injustificáveis, donde se conclui que Rennan passou dos limites de uma possível rivalidade entre DJ’s e atingiu a dignidade da pessoa.
“Apesar da informação nos autos de que o Apelante, segundo o apelado, estaria se referindo à música “Desce com o Copão 160 Bpm”, ao disferir sua ira nas postagens, considerando que o Apelado a teria “roubado”, e assim auferindo indevidamente lucro, se a música for de sua autoria, deve se valer dos meios judiciais próprios para fazer valer seu direito.”
A magistrada ressaltou que a música pertence a outro artista, Mc Gorila, e Rennan não tem qualquer vínculo com a composição da música.
“Os fatos ilícitos aqui expostos inegavelmente provocam abalo ao bem-estar, perturbam o sossego e consequentemente causam angústia e sofrimento psíquico. São inegavelmente fatos ofensivos à reputação e por tal motivo, objeto de reprovação ético-social.”
Diante disso, negou provimento ao recurso.
- Processo: 0022119-53.2018.8.19.0087
Veja a decisão.