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TJ/SP anula decisão que destituiu advogado de ação indevidamente

Advogado foi destituído de processo por deixar de apresentar defesa de cliente que não foi citado pessoalmente para responder aos termos da ação penal.

25/5/2021

A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu, no último dia 12, mandado de segurança impetrado pela OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, ratificando medida liminar deferida para tornar nula decisão que destituiu um advogado pela não apresentação de defesa preliminar em relação ao seu cliente, sem que este tenha sido citado pessoalmente para responder aos termos do processo.

(Imagem: Freepik)

O relator, desembargador Fernando Simão, determinou que o juízo da 1ª vara Criminal de Carapicuíba realize a citação pessoal do réu, seguindo a ação penal conforme os trâmites legais. Isso porque o magistrado havia entendido que a apresentação de procuração pelo advogado nos autos, ocorrida antes mesmo de oferecida a denúncia e instaurada a ação penal, já seria suficiente para que seu cliente tivesse pleno conhecimento acerca das imputações que lhe eram feitas.

No entanto, o profissional se recusou a apresentar a petição de defesa sem que o réu fosse pessoalmente citado, uma vez que foi constituído para atuar em razão da apreensão do veículo de seu cliente, inexistindo ação penal em trâmite, até então – observada no fato de que a procuração lhe foi outorgada antes da propositura da ação penal.

Segundo a OAB/SP, que atuou por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas, ao se recusar cumprir a indevida ordem judicial, o advogado trabalhou em garantia do direito da ampla e plena defesa do réu, agindo dentro do que permitem suas prerrogativas profissionais (artigo 7º, incisos I e XI da lei Federal 8.906/94) e em cumprimento aos preceitos legais insculpidos nos artigos 351, 363, 396 e 564, inciso III, alínea ‘e’, todos do Código de Processo Penal, e artigo 55 da lei 11.343/06.

Por sua vez, o magistrado manteve seu entendimento de que seria desnecessária a citação pessoal do réu e decidiu por destituir o advogado do patrocínio da defesa do seu cliente, sob a alegação de que, mesmo intimado, o causídico não ofertou a defesa preliminar no prazo legal.

Diante disso, a seccional atuou no sentido de anular a decisão, ante a evidente violação de direito líquido e certo do profissional, em exercício da advocacia, mediante impetração mandado de segurança, que foi, ao final, concedido.

A petição foi subscrita pelos advogados Daniel Allan Burg e Beatriz Callegari Romano, ambos integrantes da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Leia o acórdão

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