O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista em processo que avalia a constitucionalidade de dispositivos estaduais e distrital que concedem às assembleias legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.
Até o pedido de vista, apenas a relatora, ministra Cármen Lúcia havia votado no sentido de declarar a inconstitucionalidade de expressões, que, citando precedentes da própria Corte, entendeu que contrariam as disposições da CF/88, uma vez que a criação de lei penal é de competência exclusiva da União.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no STF, 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos de constituições estaduais e distrital que concedem às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.
Nas ações, Aras questiona normas dos Estados do Rio de Janeiro, Maranhão, Rondônia, Pernambuco, Piauí, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Pará, Amazonas, Alagoas, Espírito Santo, Acre, Bahia, Paraíba e do Distrito Federal que, segundo sustenta, ampliam o rol de sujeitos ativos de crime de responsabilidade para incluir autoridades diversas das previstas na Constituição Federal (artigo 50, § 2º).
De modo geral, o procurador-geral argumenta que as normas estaduais estabelecem disciplina paralela à da legislação Federal, em desrespeito à separação dos poderes, à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e às prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.
Constituição do Pará
A relatora, ministra Cármen Lúcia, disse que na ação se discutiram dispositivos da Constituição do Pará, nos quais são tipificados como crimes de responsabilidade condutas de autoridades estaduais sem correspondência com o modelo dos artigos 2º, 22, I, 50, caput e §2º cumulado com o artigo 25 da CF/88.
A ministra citou julgamentos da Corte em que foram declarados inconstitucionais os artigos de constituições estaduais que imputavam crime de responsabilidade a autoridades em circunstâncias por elas previstas.
“Esses precedentes demonstram que a questão não é nova neste Supremo Tribunal, assistindo razão ao autor. A autorização dada pela Constituição do Pará à Assembleia Legislativa para convocar “dirigentes de entidades da administração indireta” para prestar informações sob pena de crime de responsabilidade ofende a competência privativa da União para legislar sobre o assunto, inobservando o critério da simetria que marca a interpretação constitucional na Federação brasileira.”
Por essa razão, a ministra entendeu que houve a necessidade de declarar inconstitucionais as expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” posta no caput e no § 3º do art. 93 da Constituição do Pará e o § 2º do art. 140 da Constituição do Pará, no qual se tem que “o disposto neste artigo se aplica aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário”.
“Como antes anotado, esta Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido de ser competência privativa da União legislar sobre direito penal, processual penal e crime de responsabilidade.”
Para a relatora, na esteira dos reiterados precedentes mencionados em seu voto, “a inconstitucionalidade formal dos dispositivos analisados é inequívoca, ali se definindo condutas tipificadas como crime de responsabilidade, em afronta à competência privativa da União para editar normas de caráter nacional sobre direito penal, processual penal e crime de responsabilidade”.
- Leia o voto da ministra na ADIn 6.637.
Constituição do Rio de Janeiro
Na ação, a relatora disse que a questão não é nova no STF, na qual se afirma ser privativamente competente a União para legislar sobre normas que tipificam condutas e definem processamento e julgamento de crimes de responsabilidade.
“Na esteira da súmula vinculante e dos precedentes apontados, revela-se inequívoca a inconstitucionalidade formal das disposições impugnadas da Constituição do Rio de Janeiro, pela afronta ao disposto no inc. I do art. 22 e parágrafo único do art. 85 da Constituição da República.”
A ministra entendeu que são inconstitucionais as expressões “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º; da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Rio de Janeiro”.
Após o voto da relatora nos dois processos, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e adiou a análise dos feitos.
- Leia o voto da relatora na ADIn 6.644.