A 14ª câmara Criminal do TJ/SP não excluiu a culpabilidade de marido que agrediu a esposa em briga entre o casal, apesar da alegação da defesa de que ele estava bêbado no momento do ocorrido.
Para o relator, desembargador Hermann Herschander, a possibilidade de ter o réu praticado o delito sob efeito de bebida alcoólica em nada o beneficia, porque a embriaguez, quando não proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a culpabilidade.
O caso tratou de denúncia na qual a esposa disse que o marido ofendeu sua integridade moral. Disse que, na data dos fatos, o ofensor estava muito alterado em razão da ingestão de bebida alcoólica e que, enquanto ela fazia o jantar, ele a agrediu segurando em seu pescoço e dando murro em sua cabeça. Para se defender, contou que pegou a tampa da panela de pressão e bateu na cabeça do homem.
Em defesa, o agressor disse que chegou em casa e iniciou-se uma discussão banal, “coisa de marido e mulher”, e que ela teria batido com a panela em sua cabeça e que, para se defender, segurou o braço da esposa e bateu com o membro na parede.
Para o relator, apesar do esforço da defesa, a materialidade do ilícito ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pelas provas orais colhidas.
Para o relator, a narrativa da vítima mereceu credibilidade, pois “não soa minimamente verossímil que a mulher houvesse inventado à autoridade policial covarde história de agressão, sujeitando-se gratuitamente aos constrangimentos gerados pelo processo penal”.
“No mais, cabe salientar que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima merece posição de destaque no contexto probatório, desde que esteja em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos.”
O colegiado destacou que os depoimentos dos filhos do casal corroboraram com a narrativa da mãe, uma vez que ambos disseram que quem iniciou a discussão foi o pai que estava embriagada e que ela apenas agiu para se defender.
Para o relator, as provas dos autos, quais sejam, oral e pericial, demonstraram a existência dos fatos descritos na denúncia e conferiram juízo de certeza quanto à autoria das agressões.
“Cumpre anotar que a possibilidade de ter o réu praticado o delito sob efeito de bebida alcoólica em nada o beneficia, porque a embriaguez, quando não proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a culpabilidade. O artigo 28, incisos I e II do Código Penal dispõe expressamente que a emoção e a embriaguez voluntária não excluem a imputabilidade penal.”
Por fim, o colegiado entendeu que as provas deixaram claro que o esposo deu início às agressões e que, em vista do ocorrido, se tornou inviável a pretensão absolutória.
Concluíram por negar provimento ao recurso.
“Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado mediante violência, nos termos do artigo 44 inciso I do Código Penal.”
- Processo: 0019310-46.2016.8.26.0320
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