O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, determinou que o NAC/DF – Núcleo de Audiência de Custódia promova nova audiência para que seja considerada a condição de cadeirante do réu antes da determinação de sua prisão preventiva, e que eventualmente sejam apliacadas medidas alternativas. Barroso já havia anulado outro ato por entender que o acusado foi mantido algemado injustificadamente.
Para o relator, a audiência de custódia, nesse caso, é para avaliar as condições do flagrante, a integridade física do autor, e, eventualmente converter, de forma fundamentada e de acordo com o caso concreto, a prisão em flagrante em prisão preventiva.
O reclamante afirmou que é paraplégico e que não praticou atos anteriores de resistência, tentativas de fuga ou que representassem perigo à integridade física própria ou alheia, e, mesmo assim, foi mantido algemado durante a realização de audiência de custódia. Aduziu que houve afronta à súmula vinculante 11 e, por esse motivo, considera a prisão preventiva nula, e pleiteou o imediato relaxamento.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, deferiu parcialmente a liminar e determinou que nova audiência acontecesse, apesar de ter mantido a prisão, pois considerou que a falta de fundamentação para uso das algemas não seria suficiente para o deferir o relaxamento do cárcere.
“Assim, mantida, por ora, a prisão, deve o órgão reclamado realizar nova audiência de custódia, levando em conta os parâmetros definidos na SV 11 quanto ao uso de algemas.”
O NAC/DF – Núcleo de Audiência de Custódia informou que realizou novo ato, via videoconferência, sem o uso de algemas. Alegou, ainda, que que a competência para avaliar pedido de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, pelo fato de o autor ser cadeirante, é do juízo da ação penal em tramitação.
A PGR opinou pela prejudicialidade da reclamação, já que houve nova audiência de custódia sem o uso das algemas, mas pela concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o novo ato processual foi omisso quanto à substituição da prisão por medidas cautelares.
O ministro entendeu que não se sustenta o fundamento de que, por estar preso, a competência para análise da revogação da prisão preventiva seria do juízo natural da ação penal em trâmite.
“A audiência de custódia, nesse caso, é para avaliar as condições do flagrante, a integridade física do autor, e, eventualmente converter, de forma fundamentada e de acordo com o caso concreto, a prisão em flagrante em prisão preventiva.”
S. Exa. disse, ainda, que na nova audiência, nada foi mencionado sobre a condição de cadeirante do autor, reiterando os argumentos genéricos da decisão proferida anteriormente. “sendo assim, concluo que a medida cautelar não foi totalmente cumprida”.
Por essas razões, Barroso determinou que a autoridade reclamada seja notificada para realização de nova audiência de custódia do autor, em até 24 horas, após a publicação da decisão, e que seja analisado, fundamentalmente, eventual conversão da prisão em medidas alternativas em razão de sua condição de cadeirante.
- Processo: Rcl 46.125
Leia a decisão do ministro.