A matéria foi analisada no RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual.
A tese fixada pela Corte foi a que segue:
"Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”
Honorários sucumbenciais
Após obter decisão favorável em ação coletiva proposta em nome do Sinproesemma – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, o advogado ajuizou ação de execução contra o Estado, a fim de receber os honorários sucumbenciais.
No entanto, a 3ª vara da Fazenda Pública de São Luís indeferiu o pedido e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário da decisão.
Impacto
Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do RE, a temática tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão constitucional.
No âmbito estadual, segundo os autos, há mais de 3 mil execuções individuais autônomas e reclamações sobre a matéria. Por essa razão, Fux entendeu ser necessária a reafirmação da jurisprudência da Corte por meio da sistemática da repercussão geral.
Desmembramento
O objetivo do advogado, de acordo com o relator, seria o desmembramento dos honorários oriundos da fase de conhecimento de ação coletiva em inúmeros pagamentos individuais.
Porém, Fux lembrou que, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Desse modo, segundo o ministro, a decisão da Justiça do Maranhão não divergiu da jurisprudência do STF. Ele se manifestou, assim, por indeferir o pedido e propor a fixação de tese de repercussão geral, aprovada pela maioria do plenário virtual.
Tese
A tese fixada foi a seguinte: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
- Processo: RE 1.309.081
Informações: STF