Nesta quinta-feira, 20, o plenário do STF deu início a um julgamento para saber se ação civil pública é apta, ou não, para afastar a coisa julgada quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.
A questão envolve pagamento de indenização e honorário de sucumbência decorrentes de ação de desapropriação, enquanto ainda se discutia o domínio do imóvel na justiça. Ocorre, no entanto, que houve trânsito em julgado da ação expropriatória.
Imbróglio
A discussão começa em ação desapropriatória de imóvel proposta pelo Incra contra duas partes. Esta ação transitou em julgado com a condenação da autarquia a pagar indenização e honorários sucumbenciais. Vale lembrar que ações de desapropriação só discutem o valor de indenização e não questões de domínio.
Passaram-se dois anos (prazo para propor a ação rescisória) e, posteriormente, o MPF ajuizou ação civil pública em desfavor dos expropriados alegando que os imóveis eram de propriedade da União e que o governo daquela localidade (Paraná) outorgou, indevidamente, a centenas de pessoas, títulos de proprietários rurais, correspondentes a diversas áreas de terras. Ou seja, enquanto em uma ação discute-se a indenização, em outra discute-se o domínio da área.
Ato contínuo, o juízo de 1º grau deferiu a liminar na ação civil pública para determinar a suspensão da indenização e dos honorários até o trânsito em julgado da ACP. Contra esta decisão, os advogados da causa interpuseram recurso para receberem seus honorários. O TRF da 4ª região negou o pedido dos patronos.
O STJ julgou o caso e entendeu que é perfeitamente legítimo, em nome da defesa do patrimônio público, a inviabilização, mediante ajuizamento de ação civil pública, de levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais advindos de desapropriação de imóvel, cujo domínio é questionado por ser da União.
Agora, os ministros devem debater pela aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória.
STF
Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso e propôs a seguinte tese: "o ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada".
Nunes Marques, deu parcial provimento para garantir o levantamento dos honorários advocatícios, excluindo a questão dominial.
Alexandre de Moraes explicou que não se pode falar em trânsito em julgado quanto ao debate sobre a dominialidade dos bens expropriados. O ministro registrou que tanto os juízos de 1º e 2º graus da ação desapropriatória estabeleceram a indenização e os honorários apenas se fosse comprovada a dominialidade, o que ainda não aconteceu. “A indenização e, consequentemente os honorários, só serão pagos se houver comprovação da dominialidade”, afirmou.
“O que a ação civil pública está fazendo é impedir que se pague, seja a indenização, seja os honorários, antes de se comprovar o domínio (...) Não me parece possível, perante o não levantamento da indenização, em virtude da não comprovação do domínio, e o domínio ser da União, destacar os honorários advocatícios.”
- Processo: RE 1.010.819