O juiz de Direito Douglas Augusto dos Santos, da 2ª vara do JEC de Sorocaba/SP, julgou improcedente ação de uma idosa em face do banco e de uma corretora de seguros. No entendimento do juiz, não ficou comprovada a existência de venda casada entre o seguro e o empréstimo consignado.
A autora alegou, na demanda, que a instituição financeira estava realizando descontos indevidos. O juiz, porém, não acolheu o argumento da idosa.
Para o magistrado, a contratação do seguro em 2018 está comprovada nos autos, sendo certo que a assinatura da requerente é fato confesso.
“Por outro lado, a alegação da requerente (ne réplica) de que o referido documento está relacionado com um contrato de empréstimo consignado não pode ser aceita, pois o referido instrumento possui as condições gerais do contrato de seguro, utilizando-se de termos usuais para esse tipo de contrato, alguns dos quais com destaque (negrito), tais como: "aceitação do seguro", "franquia", "carência", "seguradora", "corretora de seguros", "sinistro" e, logo acima da assinatura da requerente, "autorizo a renovação automática por um novo período, após o vencimento do seguro, com a mesma forma de pagamento".”
O juiz reconheceu a regular contratação do seguro, fulminando assim a pretensão de restituição dos valores descontados no período de vigência da garantia.
“Por fim, não identificada a irregularidade da prestação de serviços das requeridas, descabe cogitar de responsabilidade civil por eventuais danos morais que a requerente possa ter sofrido.”
O advogado Henrique José Parada Simão (Parada Martini) atua na causa.
- Processo: 1008867-70.2021.8.26.0602
Leia a decisão.
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