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Idosa que alegou venda casada de seguro e empréstimo perde ação

Para o juiz, a contratação do seguro está comprovada nos autos, sendo certo que a assinatura da requerente é fato confesso.

23/5/2021

O juiz de Direito Douglas Augusto dos Santos, da 2ª vara do JEC de Sorocaba/SP, julgou improcedente ação de uma idosa em face do banco e de uma corretora de seguros. No entendimento do juiz, não ficou comprovada a existência de venda casada entre o seguro e o empréstimo consignado.

(Imagem: Pixabay)

A autora alegou, na demanda, que a instituição financeira estava realizando descontos indevidos. O juiz, porém, não acolheu o argumento da idosa.

Para o magistrado, a contratação do seguro em 2018 está comprovada nos autos, sendo certo que a assinatura da requerente é fato confesso.

“Por outro lado, a alegação da requerente (ne réplica) de que o referido documento está relacionado com um contrato de empréstimo consignado não pode ser aceita, pois o referido instrumento possui as condições gerais do contrato de seguro, utilizando-se de termos usuais para esse tipo de contrato, alguns dos quais com destaque (negrito), tais como: "aceitação do seguro", "franquia", "carência", "seguradora", "corretora de seguros", "sinistro" e, logo acima da assinatura da requerente, "autorizo a renovação automática por um novo período, após o vencimento do seguro, com a mesma forma de pagamento".”

O juiz reconheceu a regular contratação do seguro, fulminando assim a pretensão de restituição dos valores descontados no período de vigência da garantia.

“Por fim, não identificada a irregularidade da prestação de serviços das requeridas, descabe cogitar de responsabilidade civil por eventuais danos morais que a requerente possa ter sofrido.”

O advogado Henrique José Parada Simão (Parada Martini) atua na causa.

Leia a decisão.

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