Uma agente de fiscalização ambiental do Instituto ICMBio teve reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade. A decisão é do juiz Federal Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias, da 5ª vara do RJ.
A autora objetivava incorporar aos seus vencimentos o adicional de insalubridade correspondente a 20% dos seus vencimentos ou, subsidiariamente, o adicional de periculosidade, na proporção de 10%, desde a data de seu ingresso na autarquia.
Destacou que, como servidora do Instituto no cargo de analista ambiental, é incumbida de exercer a função de agente de fiscalização, submetendo-se a situações de risco e insalubridade, tendo, inclusive, porte de arma de fogo. Dentre suas funções estão manipulação de animais selvagens, combate a ilícitos ambientais, vistorias, fiscalizações, perícias e investigações de causas de incêndio. Por isso, alega estar habitualmente exposta a resíduos sólidos como lixo inorgânico, hospitalar e outros, além de condições climáticas adversas. Mesmo assim, nunca recebeu qualquer valor a título de periculosidade ou insalubridade.
Em análise da demanda, o magistrado observou que a perícia realizada pela Administração foi bastante esclarecedora ao reconhecer que “a autora exerce atividades de natureza perigosa, contudo, não está exposta a agentes insalubres.” Por outro lado, perícia realizada pela autarquia à qual a autora está vinculada é mais favorável à autora no que se refere ao adicional de insalubridade.
Assim, o magistrado deferiu o pedido de percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade, mas no percentual reputado como devido pela perícia realizada pela Administração, de 10%.
“Comprovada nos autos exposição da autora a agentes perigosos e insalubres ( admitidos depois pela ré), no local de exercício de suas atividades laborativas, atendendo, portanto, a requisito essencial previsto na legislação de regência, e, considerando que o art. 68, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.112/90 veda a percepção cumulativa de ambos, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento), ou ao adicional de periculosidade, devendo a autora optar por um deles.”
Por outro lado, o magistrado considerou que, como o direito aos adicionais depende de comprovação por laudos técnicos, os valores pretéritos devem ter por termo inicial a data da perícia, “não podendo serem pagos valores referentes a período que antecedeu ao referido ato”.
Como a pretensão autoral era de 20% e não 10% como deferido pelo juiz, restou caracterizada sucumbência parcial, de modo que o ônus será dividido entre as partes. Autora e União dividirão custas e honorários periciais e, quanto aos honorários de sucumbência, a União pagará 10% sobre o valor da condenação, e a autora pagará 10% sobre o valor referente à diferença entre o que pretendia e o que foi concedido.
Atuam no processo os advogados João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e Letícia Bittencourt do Nascimento (João Bosco Filho Advogados).
- Processo: 5024491-50.2019.4.02.5101
Confira a decisão.
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