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STF julgará uso de audiência de custódia para fundamentar condenação

Na sentença condenatória, o juízo de 1º grau levou em consideração a audiência de custódia na qual a mulher confessou a prática criminosa. Em sede de instrução criminal, no entanto, ela havia negado a acusação.

18/5/2021

Confissão de crime em audiência de custódia, mesmo que depois retratada, deve ser admitida em sentença condenatória? Esta é a questão que os ministros da 2ª turma do STF começaram a debater na tarde desta terça-feira, 18. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

A mulher foi presa em 2015 por supostamente ter praticado os crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes em sede de torcida organizada. Durante a audiência de custódia, a mulher teria confessado sua atuação na atividade criminosa. No entanto, posteriormente, já em sede de instrução criminal, a mulher negou a acusação e mudou a versão anteriormente apresentada.

(Imagem: Freepik)

Ela, então, impetrou HC pedindo o desentranhamento da mídia contendo gravação da audiência de custódia sob o argumento de que configura constrangimento ilegal, “uma vez que sua manutenção nos autos da ação penal fere os princípios da ampla defesa e do contraditório”.

O Tribunal de origem e o STJ negaram o HC sob o fundamento de que a disponibilidade do conteúdo relativo à audiência de custódia, no bojo da ação penal, não caracteriza nulidade. “Ademais, não houve comprovação de prejuízo pela defesa”, concordou a 5ª turma do STJ.

Ato contínuo, a mulher acionou o STF, mas não teve seu pedido atendido pelo relator de seu caso, o ministro Nunes Marques. O ministro observou que não se justifica a nulidade no caso porque não ficou demonstrado o prejuízo concreto e inequívoco. “Desse modo, não vislumbro demonstrado nestes autos prejuízo apto a justificar a anulação da ação penal”, disse.

2ª turma do STF

Na tarde de hoje, Gilmar Mendes votou por atender ao pedido da mulher de modo a conceder o desentranhamento da mídia contendo gravação da audiência de custódia e, por consequência, a anulação da sentença condenatória.

Para o ministro, corrompe o mecanismo da audiência de custódia permitir que esta audiência se torne “momento de indevida produção probatória por meio de interrogatório de preso com objeto de utilização na sentença”. Gilmar Mendes concluiu que não se deve admitir a valoração em sentença condenatória de confissão realizada em audiência de custódia e retratada na fase processual.

Embora concorde com a fundamentação do voto de Gilmar Mendes, Edson Fachin, no caso concreto, negou provimento. O ministro acompanhou Nunes Marques e observou que, no caso concreto, o magistrado de 1º grau não usou a audiência de custódia para proferir sentença contrária à ré.  

A ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos e o julgamento foi suspenso. 

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