O desembargador Edson Vasconcelos, terceiro vice-presidente do TJ/RJ, inadmitiu recurso especial interposto por uma parte que pretendia a nulidade de acórdão em ação de reintegração de posse em razão do advogado, por problemas técnicos, não ter conseguido realizar a sustentação oral.
Para o magistrado, o recurso não mereceu admissão, uma vez que a recorrente não demonstrou que a via eleita para o manejo foi a adequada.
Em uma demanda de reintegração de posse que foi julgada procedente, após a interposição de apelação pela parte ré, foi designada sessão de julgamento por videoconferência, viabilizando que os advogados pudessem realizar sustentação oral. Contudo, na data da sessão, o advogado da parte recorrente não conseguiu realizar sua sustentação oral, aparecia apenas sua imagem e o áudio não.
Após o julgamento, que manteve a sentença proferida pelo juízo de origem, o apelante interpôs embargos de declaração e posterior recurso especial a fim de discutir exclusivamente a questão relativa ao suposto cerceamento de defesa por não ter obtido êxito em participar da sessão de julgamento adequadamente. Alegou violação aos artigos 369 do CPC e 5º, LV, da CF.
Em embargos de declaração, o colegiado do TJ/RJ considerou que o recorrente pleiteou a nulidade do acordão proferido, por problemas técnicos no julgamento virtual. Para os desembargadores, apesar das alegações de falha técnica, ocasionada pelo sistema eletrônico de julgamento, não se verificou qualquer problema, uma vez que, tanto nos processos anteriores como nos posteriores, diversos advogados sustentaram oralmente.
“Ao que tudo indica, houve inabilidade por parte do patrono em usar dos meios tecnológicos para propiciar sua participação na sessão de julgamento, de modo que o seu desconhecimento sobre os meios tecnológicos não pode servir de pretexto para novo julgamento.”
Por essas razões, o colegiado entendeu pela imprestabilidade da via dos embargos declaratórios para o atendimento da pretensão do recorrente.
Em sede de recurso especial, o desembargador entendeu que o recurso não mereceu ser admitido, pois o recorrente, na petição de encaminhamento, não indiciou a alínea do permissivo constitucional que autoriza o recurso pela violação a dispositivo infraconstitucional ou pela divergência jurisprudencial invocada, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da súmula 284 do STF.
“Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.”
No que tange a alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88, o magistrado entendeu que não é cabível em sede de recurso especial a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.
“Por fim, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).”
Para o desembargador, do que se extrai do acórdão recorrido, verificou que eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, e pela interpretação do contrato, de modo que entendeu não merecer trânsito o recurso, ante o óbice do enunciado 7º da súmula do STJ.
O magistrado inadmitiu o recurso especial interposto em observância ao disposto no artigo 1.030, V, do CPC.
Os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, da banca João Bosco Filho Advogados, atuam na causa.
- Processo: 0014341-63.2016.8.19.0067
Leia a decisão.
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