Migalhas Quentes

Negada indenização a analfabeta que alegou abusividade em empréstimo

A consumidora foi condenada por litigância de má-fé. Para o juiz, a apresentação do instrumento assinado é suficiente para afastar a tese de não contratação ou de que desconhecimento das cláusulas.

14/5/2021

O juiz de Direito Bernardo Mario Dantas Lubambo, da 1ª vara do Sistema dos Juizados de Jacobina/BA, condenou consumidora que alegou ser analfabeta, por litigância de má-fé, em razão de ter acionado o banco com quem contratou empréstimo, sob a alegação de cláusulas abusivas no contrato.

A mulher pleiteava a nulidade do instrumento e indenização por danos morais, mas o magistrado entendeu que a apresentação do instrumento assinado é suficiente para afastar a tese de não contratação ou de que desconhecimento das cláusulas.

(Imagem: Freepik)

A consumidora sustentou que aderiu a empréstimo concedido pela instituição financeira, mediante descontos consignados em benefício previdenciário. Sustentou, todavia, que em realidade, o banco se aproveitou de sua condição de analfabeta e hipossuficiente, atraindo-lhe para negócios cujas cláusulas, repercussões econômicas e desvantagens não possuía capacidade de compreender.

Atacou também a forma do contrato, pois, sendo pessoa sem letramento, argumentou que a escritura pública caracterizaria solenidade indispensável. Por essas razões, pleiteou a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito, ou seja, dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Em contestação, a instituição financeira alegou que efetivamente firmou os contratos de empréstimo com a mulher, verificando-se a validade e legalidade dos descontos, não havendo, pois, que se falar em fraude ou conduta antijurídica da instituição.

Ao decidir, o magistrado considerou que, se a tese de que a consumidora apenas sabe assinar seu nome, sem domínio algum da leitura fosse acolhida, colocaria as instituições financeiras em situação de extrema vulnerabilidade.

“Primeiro porque não teriam como saber que o consumidor não sabe ler. Segundo porque, mesmo sabendo ler, o consumidor pode afirmar em Juízo não saber, afirmação que dificilmente o banco teria como contrastar.”

Para o juiz, a apresentação do instrumento assinado é suficiente para afastar a tese de não contratação ou de que desconhecimento das cláusulas.

Por essas razões, o magistrado julgou improcedente o pedido e condenou a mulher, em razão da temeridade do ajuizamento da ação, por litigância de má-fé, em multa de R$ 1 mil e honorários em favor do banco, arbitrados em R$ 2 mil, na forma dos artigos 80 e 81 do CPC. Condenou, também, ao pagamento das despesas judiciais.

 A banca Parada Martini patrocina o banco. 

Leia a decisão.

--------

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Juíza aumenta pensão de pai no exterior: “paternar à distância é fácil”

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

30/6/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024