O juiz de Direito Bernardo Mario Dantas Lubambo, da 1ª vara do Sistema dos Juizados de Jacobina/BA, condenou consumidora que alegou ser analfabeta, por litigância de má-fé, em razão de ter acionado o banco com quem contratou empréstimo, sob a alegação de cláusulas abusivas no contrato.
A mulher pleiteava a nulidade do instrumento e indenização por danos morais, mas o magistrado entendeu que a apresentação do instrumento assinado é suficiente para afastar a tese de não contratação ou de que desconhecimento das cláusulas.
A consumidora sustentou que aderiu a empréstimo concedido pela instituição financeira, mediante descontos consignados em benefício previdenciário. Sustentou, todavia, que em realidade, o banco se aproveitou de sua condição de analfabeta e hipossuficiente, atraindo-lhe para negócios cujas cláusulas, repercussões econômicas e desvantagens não possuía capacidade de compreender.
Atacou também a forma do contrato, pois, sendo pessoa sem letramento, argumentou que a escritura pública caracterizaria solenidade indispensável. Por essas razões, pleiteou a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito, ou seja, dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira alegou que efetivamente firmou os contratos de empréstimo com a mulher, verificando-se a validade e legalidade dos descontos, não havendo, pois, que se falar em fraude ou conduta antijurídica da instituição.
Ao decidir, o magistrado considerou que, se a tese de que a consumidora apenas sabe assinar seu nome, sem domínio algum da leitura fosse acolhida, colocaria as instituições financeiras em situação de extrema vulnerabilidade.
“Primeiro porque não teriam como saber que o consumidor não sabe ler. Segundo porque, mesmo sabendo ler, o consumidor pode afirmar em Juízo não saber, afirmação que dificilmente o banco teria como contrastar.”
Para o juiz, a apresentação do instrumento assinado é suficiente para afastar a tese de não contratação ou de que desconhecimento das cláusulas.
Por essas razões, o magistrado julgou improcedente o pedido e condenou a mulher, em razão da temeridade do ajuizamento da ação, por litigância de má-fé, em multa de R$ 1 mil e honorários em favor do banco, arbitrados em R$ 2 mil, na forma dos artigos 80 e 81 do CPC. Condenou, também, ao pagamento das despesas judiciais.
A banca Parada Martini patrocina o banco.
- Processo: 0000315-58.2021.8.05.0137
Leia a decisão.
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