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“Burra e incompetente”: Empresa indenizará trabalhadora por ofensas

Colegiado entendeu que a empregadora ultrapassou o limite da razoabilidade e extrapolou o poder diretivo.

12/5/2021

Uma operadora de plano de saúde pagará indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada que foi submetida a regime de trabalho em ambiente hostil. A trabalhadora alegou que nas reuniões era chamada de “burra e incompetente”. A decisão é dos julgadores da 8ª turma do TRT da 3ª região, que mantiveram sentença do juízo de primeiro grau.

(Imagem: Freepik)

A trabalhadora alegou que sofria perseguição, era tratada com rigor excessivo e exposta a situações vexatórias pelo diretor da empregadora. Afirmou que os constrangimentos eram feitos principalmente nas reuniões da empresa, ocasiões em que era chamada de “burra” e incompetente.

Para a profissional, “o superior agia dessa forma para forçá-la a se demitir, já que, até a CCT 17/18, gozava de estabilidade pré-aposentadoria”. Por último, a ex-empregada reforçou que as humilhações eram estendidas nas reuniões a outros trabalhadores, que também eram chamados de “burros” e “incompetentes”.

Em sua defesa, a empresa alegou que as condutas jamais ocorreram. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma ex-empregada, que exercia a função de secretária, contou que participou de todas as reuniões de fevereiro a outubro e que o superior era totalmente agressivo com todos os gestores, especialmente com a reclamante.

Outra depoente ratificou também a informação de que o diretor falava, nas reuniões, com os empregados com muita firmeza e de forma agressiva, fazendo apontamentos e acusações, e que já viu o superior usar o termo “incompetente” ao se referir aos empregados nesses encontros.

Tratamento humilhante

Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, o tratamento humilhante e desrespeitoso conferido à ex-empregada e evidenciado pelos depoimentos de testemunhas ultrapassa o limite da razoabilidade e extrapola o poder diretivo do empregador, “sobretudo se considerada a notória valorização constitucional conferida à dignidade da pessoa humana, honra e imagem, ainda mais no ambiente de trabalho”.

Assim, o relator concluiu que a trabalhadora faz jus à compensação pelos danos experimentados, já que ficou provado o dano sofrido ao ser submetida a um regime de trabalho em ambiente hostil.

O julgador manteve o valor da indenização de R$ 10 mil, determinado pelo juízo de origem, que, segundo ele, está em consonância com os parâmetros traçados pelos artigos 944 e 953 do Código Civil e artigo 223-G, I a XII, da CLT.

Veja a decisão.

Informações: TRT-3.

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