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TJ/SP anula decisão de Juizado Especial transitada em julgado

Colegiado reconheceu a competência da Justiça comum para processar e julgar uma ação transitada em julgado que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru/SP.

13/5/2021

A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP, em matéria relatada pelo desembargador Eduardo Gouvêa, concedeu mandado de segurança e reconheceu a competência da Justiça comum para processar e julgar uma ação transitada em julgado que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru/SP. Foram anulados acórdão e sentença referentes ao processo, que deverá prosseguir perante uma das varas da Fazenda Pública do munícipio.

(Imagem: Pxhere)

O mandado de segurança foi impetrado pelo Estado de SP. De acordo com os autos, trata-se de uma ação cominatória em que um servidor público ocupante do cargo de assistente judiciário solicitava equiparação salarial ao cargo de assistente jurídico.

O pleito foi ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru em razão do valor da causa ser de R$ 1 mil. O pedido foi julgado procedente e o Estado condenado a pagar a diferença salarial referente ao período de 12 meses, incluindo 13º salário e terço de férias.

Ocorre que o setor responsável pelo cálculo informou que o total a ser pago seria de R$ 71,3 mil, importância que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

“Verifica-se, pois, que o v. acórdão proferido pela autoridade coatora condenou o impetrante em valor superior a 60 salários mínimos, de modo que há direito líquido e certo em requerer o ajuizamento da ação perante a justiça comum”, escreveu o desembargador.

O magistrado destacou também que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, “ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle”.

Entrevista – “Decisão teratológica”

O advogado Rafael Fanhani Verardo, que atuou na causa, conversou com Migalhas sobre a decisão do tribunal bandeirante. O profissional esclareceu que a ação originária, transitada em julgado em 26/5/2020, reconheceu procedente o pedido proposto pelo servidor público integrante dos quadros do TJ/SP no pagamento da quantia referente à diferença salarial entre a remuneração recebida pela função exercida de assistente judiciário e a inerente à função de assistente jurídico.

“Conquanto a existência de coisa julgada, a 7ª câmara de Direito Público, ao arrepio do ordenamento jurídico, concedeu ordem em mandado de segurança para anular a referida sentença e acórdão transitado em julgado. Seguramente, um ataque frontal a segurança jurídica.”

Na opinião de Rafael, trata-se de uma “decisão teratológica”.

“Primeiro, porque o art. 59 da lei 9.099/95 não admite ação rescisória para as causas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais. E ainda que se admitisse, remotamente, a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de rescisória, é manifesto que o writ foi admitido em absoluto descompasso ao prazo definido pela lei 12.016/09, que estabelece o prazo de 120 dias para requerê-lo, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, o ato impugnado havia transitado em julgado há 251 dias. Portanto, claramente operou-se a decadência.

Ato contínuo, a própria lei do mandado de segurança impede a utilização do writ contra decisão judicial já transitada em julgado. E, por último, há farta jurisprudência dos Tribunais Superiores que impedem o prosseguimento desse instrumento constitucional nesses termos.”

Segundo o advogado, há um “claro desrespeito ao ordenamento jurídico, a coisa julgada e, em especial, um indiscutível cenário de insegurança jurídica, pois, segundo o TJ/SP, qualquer cidadão poderá anular, a qualquer momento, uma sentença transitada em julgado por via oblíqua”.

O causídico pontua, também, que a resolução 219/16 do CNJ, que possui força normativa, estabeleceu em seu art. 22 e 23 a impossibilidade de distinção entre cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e segundo graus, bem como o prazo até 1/7/2017 para corrigir referida diferenciação.

“Após 4 anos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permanece inerte”, disse.

Ao Migalhas, Rafael informou que irá recorrer da decisão.

Veja o acórdão.

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