Migalhas Quentes

Empresa que desconhecia débito permanecerá no Simples Nacional

Para a juíza, considerando as inconsistências apontadas, não se mostra razoável a exclusão da impetrante do regime simplificado.

16/5/2021

A juíza Federal Ana Lucia Petri Betto, da JF/SP, concedeu mandado de segurança e garantiu a permanência de empresa no regime do Simples Nacional. A impetrante disse que não tinha conhecimento da inscrição do débito em dívida ativa.

(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A autora diz que procedeu ao recolhimento, em 27/6/2019, de débito em atraso, referente ao Simples Nacional, devidamente acrescido de juros e multa, no valor total de R$ 1.304,35, cuja guia foi emitida pelo sistema do Simples em 17/06/2019.

Relata, todavia, que o pagamento não contemplou os encargos decorrentes da inscrição em dívida ativa de aproximadamente R$ 172, razão pela qual foi excluída do regime simplificado com base no artigo 17, inciso V, da LC 123/06.

Defende em favor de seu pleito que não tinha conhecimento da inscrição do débito em dívida ativa, bem como que a guia de pagamento foi emitida pelo próprio sistema do Simples Nacional, restando demonstrada a sua boa-fé na regularização dos débitos, não sendo razoável a sua exclusão do regime simplificado.

Na sentença, a juíza afirmou que é certo que a presença de débito em aberto é a causa de exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

“De início, observa-se que a guia de recolhimento foi emitida pelo próprio sistema informatizado do Simples em 17/06/2019, ou seja, após a inscrição em dívida ativa, porém não abarcou os encargos decorrentes da inscrição. Por outro lado, o Relatório de Pendências referente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, emitido em 12/09/2019, indica que o saldo devedor é R$ 1.440,18, não deduzindo o valor recolhido pela impetrante. De outra parte, a diferença entre o valor inscrito em dívida ativa e o recolhido pela impetrante é de apenas R$ 167,62.”

Para a magistrada, considerando as inconsistências apontadas, não se mostra razoável a exclusão da impetrante do regime simplificado.

“Ademais, a demonstrar sua boa-fé, a impetrante procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 200,00.”

Assim, concedeu a segurança.

O advogado Ramiru Louzada (Advocacia Louzada) atua pela empresa.

Confira a decisão.

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