Por unanimidade, o plenário do STF declarou inconstitucional a equiparação do cargo de auditor, categorias jurídica e de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia ao de auditor do TCU, determinando a edição de lei estadual para criação do cargo específico de auditor previsto no artigo 73, § 2º e § 4º da CF, a ser provido por concurso público.
A ação foi ajuizada em 2011 pelo Partido Comunista do Brasil contra manobra feita no Estado da Bahia para permitir que servidores ocupantes dos cargos de auditor jurídico e de auditor de controle externo se aproveitassem do nome desses cargos para conseguir transformá-los no cargo de auditor de Tribunal de Contas.
Este cargo que tem, dentre outras funções, a de substituir os Conselheiros do Tribunal, que são equivalentes, no âmbito federal, aos ministros do Tribunal de Contas da União.
Segundo a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, o cargo de auditor do TCU tem características particulares. Para a ministra, o “número reduzido de auditores, que historicamente, variou entre três e oito; a exigência de requisitos de investidura equivalentes aos dos Ministros; a atribuição extraordinária de substituí-los e de relatar processos da competência do Tribunal de Contas da União; e a circunstância de serem nomeados pelo Presidente da República” realçariam a singularidade desse cargo.
Para o advogado que atuou no caso, Wesley Bento, sócio do escritório Bento Muniz Advocacia, a decisão foi acertada.
“O STF corrigiu uma situação de gritante inconstitucionalidade que contaminava o funcionamento do Tribunal de Contas baiano, que deve buscar legitimidade em sua atuação não apenas na lei, mas também na moralidade de seus próprios atos.”
Ainda conforme a decisão, o Estado da Bahia terá 12 meses para implementar a carreira e fazer concurso para o cargo de auditor.
- Processo: ADI. 4.541
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