A 3ª turma julgadora da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO condenou uma operadora a fornecer estações móveis compatível com nova tecnologia a consumidor, diante do encerramento dos serviços via tecnologia CDMA. A empresa ainda deve indenizar por danos morais por não atender os pedidos do consumidor.
No caso concreto, se discute a obrigação da prestadora de telefonia móvel em providenciar ao consumidor novo aparelho telefônico compatível com a nova tecnologia GSM diante do encerramento dos serviços via tecnologia CDMA.
O relator, juiz José Carlos Duarte, observou que a Anatel dispõe no artigo 83 caput e parágrafo único da resolução 477/07 que a mudança de padrões de tecnologia promovida por prestadora não pode onerar o usuário e, havendo incompatibilidade entre a estação móvel e os novos padrões tecnológicos, a prestadora deve providenciar a substituição da estação móvel sem ônus para o consumidor.
“Sendo incontroversa o contexto fático a entrelaçar as partes – interrupção da tecnologia CDMA pela prestadora, incompatibilidade do aparelho de telefone do consumidor à nova tecnologia GSM implantada e consequente recusa da operadora em providenciar novas estações móveis ao usuário recorrente – o julgamento procedente da obrigação requestada nos termos da aludida resolução regulatória é medida que se impõe.”
De outro lado, o magistrado ressaltou que o simples descumprimento de obrigação, por si, só, não resulta em danos morais indenizáveis. Destacou que restou evidenciado nos autos com as tentativas infrutíferas de resolução na perlenga e busca do direito ao longo de seis anos, via reclamações perante o Procon, Anatel e diretamente com a recorrida, fatos que extrapolam o mero aborrecimento, exatamente pela via-crúcis percorrida, resultando em dano moral indenizável.
Dessa forma, proveu o recurso para condenar a operadora à obrigação de fazer consistente na entrega, ao consumidor e sem ônus, de duas estações móveis compatíveis com a tecnologia GSM, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil.
O escritório Pitágoras Lacerda Advocacia e Consultoria atua no caso.
- Processo: 5609895-86.2019.8.09.0120
Veja a decisão.