A 13ª câmara Cível do TJ/RJ deferiu pedido de penhora online que havia sido negado pelo juízo de 1º grau sob o argumento de que a constrição incidiria na lei de abuso de autoridade. Para o colegiado, a constrição online, por si só, não se enquadra na tipificação prevista no art. 36 da lei 13.869/19.
Um instituto buscou a Justiça pretendendo o pagamento de dívida consubstanciada em título judicial. No entanto, o juízo de 1º grau negou o pedido de penhora online porque afirmou que a lei de abuso de autoridade veda a “penhora excessiva”, aquela que atinge restringe valor muito superior ao exequendo por essa deficiência sistêmica.
O artigo 36 da lei diz o seguinte:
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Diante dessa decisão, o instituto acionou o Tribunal fluminense e argumentou que a constrição deve ser realizada em benefício do credor. O desembargador Agostinho Teixeira, relator, acolheu a irresignação do instituto.
De acordo com o magistrado, a lei de abuso de autoridade não tem por objetivo, “nem poderia” criminalizar atos legítimos emanados pela autoridade judiciária, em conformidade com a legislação processual em vigor.
O relator explicou que a pretensão do credor é com base no artigo 835, I, do CPC, que estabelece a preferência da penhora em dinheiro e autoriza a indisponibilidade dos ativos financeiros por meio do sistema eletrônico (art. 854, do CPC). “A legislação também ressalva que eventual excesso poderá ser corrigido de ofício, no prazo de 24 horas”, pontuou.
Assim, para o relator, a constrição on line, por si só, não se enquadra na tipificação da lei de abuso de autoridade.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao pedido do instituto para deferir o pedido de penhora online, cabendo ao magistrado de 1º grau adotar as diligências necessárias para a sua efetivação.
Os advogados Carlos Alberto Baião, Flávio Baião, Leonardo Brito e Fabíola Barbosa, atuaram em favor do instituto atuaram pelo instituto.
- Processo: 0048196-98.2020.8.19.0000
Veja a decisão.