Não é possível qualificar como negativação a simples indicação de haver débito em atraso, eis que tal indicação influencia apenas no score do consumidor. Assim entendeu o juiz de Direito Marcelo Manuel da Costa Vieira, da 8ª vara do JEC de Manaus/AM, ao negar pedido de indenização.
O autor disse que foi negativado por um fundo de investimento por uma suposta dívida não reconhecida por ele, reputando tal conduta como abusiva.
Em contestação, a ré alegou que não houve negativação, e sim conta atrasada, havendo ainda a cessão do contrato regularmente constituído.
Na sentença, o juiz entendeu que a pretensão autoral não deve prosperar.
“O autor não colacionou aos autos qualquer extrato de negativação. Na verdade, trouxe aos autos tão somente, em emenda à inicial, print de fls. 20 e ss, onde consta status de "dívida atrasada", não havendo qualquer registro de inscrição, não sendo possível qualificar como negativação a simples indicação de haver débito em atraso, eis que tal indicação influencia apenas no score do consumidor.”
Segundo o magistrado, para que se evidenciasse alguma inscrição, seria necessária a apresentação do extrato completo do órgão de cadastro de inadimplentes, o que não fez nos autos, não se podendo simplesmente presumir que houve negativação, baseado tão somente em sua palavra.
Assim, julgou o pedido improcedente.
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- Processo: 0618114-15.2021.8.04.0001
Veja a decisão.