Em 2017, o STF, no julgamento do RE 574.706, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins". Com base neste entendimento, o juiz Federal Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, determinou, em decisão liminar, que a União excluísse o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins de empresa do ramo de calçados.
A União foi, ainda, proibida de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança desse crédito, tais como o protesto da dívida e inscrição do nome da empresa no CADIN.
O tema relativo a não incidência do PIS e da Cofins sobre o valor pago a título de ICMS ainda aguarda decisão aos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706, que busca a modulação dos efeitos da decisão de mérito proferida pelo plenário do STF em 2017.
Não obstante a isso, o magistrado do caso entendeu que a decisão do STF deve ser aplicada imediata e provisoriamente para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e a Cofins incidentes sobre valores pagos a título de ICMS:
"Nesse contexto, parece mais adequada (razoável, proporcional e justa) a aplicação, imediata e provisória, da tese adotada pelo STF, como foi apresentada na discussão plenária, possibilitando-se às partes (em ações individuais ou coletivas) deduzir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor total destacado do ICMS na nota fiscal de venda ou prestação de serviço da entidade beneficiária pela ordem judicial (autora das ações individuais ou os substituídos processuais nas ações coletivas)."
O juiz, assim, atendeu o pedido liminar e excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidas pela empresa até que seja julgado o mérito da ação.
Atuaram no caso o advogado Henrique Celso de Castro Sant'Anna e seu assistente jurídico Weverton Ayres Fernandes da Silva, do escritório Sant'Anna & Netto Sociedade de Advogados.
- Processo: 1013504-32.2021.4.01.3500
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