Em decisão, juíza Federal do JEF Cível de SP identificou períodos de especialidade nos quais trabalhador foi exposto a agentes químicos e reconheceu as datas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, foram aumentados cerca de sete anos na contagem do tempo de contribuição.
O trabalhador ajuizou ação contra o INSS requerendo o reconhecimento de períodos de trabalho especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que até a entrada em vigor da lei 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco.
A magistrada explicou que a mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade. Contudo, no que tange ao agente agressivo ruído, o laudo sempre foi exigido.
Dessa forma, analisou os laudos e identificou períodos de especialidade nos quais o trabalhador foi exposto a agentes químicos.
“A Contadoria Judicial reproduziu a contagem do tempo de contribuição do autor, considerada pelo INSS no processo administrativo, apurando 28 anos, 4 meses e 8 dias. Contudo, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, após sua conversão em tempo comum, o autor conta com 35 anos e 8 meses, o que se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.”
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para considerar como tempos especiais os períodos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O escritório Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados atua no caso.
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