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Justiça valida leilão de imóvel de comprador inadimplente

Para o colegiado, o autor careceu de interesse processual no que diz respeito ao pedido de declaração judicial da rescisão do contrato, já operada por força do leilão.

4/5/2021

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP validou leilão de apartamento de comprador que ficou inadimplente. Para o colegiado, o autor careceu de interesse processual no que diz respeito ao pedido feito na inicial de declaração judicial da rescisão do contrato, pois já foi operada por força do leilão.

(Imagem: Freepik)

Um consumidor firmou com uma construtora instrumento particular de compromisso de compra e venda de apartamento. O imóvel foi leiloado extrajudicialmente ante a inadimplência do adquirente, sobrevindo adjudicação à promitente vendedora diante da falta de arrematantes.

Na inicial, o comprador reconheceu que o insucesso do negócio se deu em razão de sua impossibilidade de pagar as parcelas do preço, e a ciência acerca da previsão contratual da possibilidade de execução do imóvel em caso de inadimplência.

Em 1ª instância, o juiz julgou procedente o pedido do comprador e declarou a rescisão do contrato firmado com a construtora, além de determinar a restituição equivalente a 90% do valor pago, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários.

A construtora recorreu, sob a fundamentação de que falta ao comprador interesse processual, pois o contrato já foi rescindido por força da realização de leilão extrajudicial do imóvel em litígio, sobrevindo adjudicação, nos termos do artigo 63 da lei 4.591/64.

Afirmou que não houve saldo remanescente do leilão do imóvel, e destacou a inequívoca inadimplência do comprador, pois não purgou a mora após notificado.

Ao decidir, o relator entendeu que, diante da patente inadimplência do comprador, restou demonstrada a regularidade da conduta da promitente vendedora, conforme a pacífica jurisprudência da própria câmara.

Considerou que não macula o rito de expropriação extrajudicial o fato de a promitente vendedora ter adjudicado o imóvel.

“Logo, a despeito da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e também do teor das súmulas 1, 2 e 3 desta Corte e da súmula 543 do STJ, carece o autor de interesse processual no que diz respeito ao pedido de declaração judicial da rescisão do contrato, já operada por força do leilão, e consequente restituição de valores pagos.”

Por fim, o colegiado deu provimento ao recurso da construtora e impôs a extinção da ação com fundamento no artigo 485, VI do CPC, devendo o comprador suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A advogada Aline Breschigliari Souza Carezzato, do escritório Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados, atua pela construtora.

Leia o acórdão.

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