O Órgão Especial do TJ/SP invalidou a lei estadual 16.270/16, que obrigava restaurantes e similares a fornecerem desconto às pessoas que tenham realizado cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Para o colegiado, a norma viola o pacto federativo, pois invade competência legislativa privativa da União e impõe ônus desarrazoado aos fornecedores de alimentação.
O caso tratou de uma ADIn proposta pela Associação Nacional de Restaurantes, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei estadual 16.270/16, que dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção para as pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares.
De acordo com a associação, a norma viola o disposto nos artigos 1º, 111 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Aduz que o dispositivo usurpou a competência da União para legislar sobre direito comercial, bem como afronta os princípios da livre iniciativa e da razoabilidade, na medida em que cria um ônus desnecessário para os empresários.
Por isso, pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da lei 16.270/16 do Estado de São Paulo.
O relator, desembargador Claudio Godoy, considerou que o dispositivo estadual viola, de um lado, o pacto federativo, pois invade competência própria da União, e, de outro, o princípio da livre inciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que impõe ônus desarrazoado aos fornecedores de alimentação.
O desembargador citou precedente do STF, que diz “aos Estados é vedado, a pretexto de veicularem norma em defesa do consumidor, legislar sobre direito civil, notadamente sobre as relações comerciais”.
O magistrado mencionou também precedente do próprio órgão especial, no qual foi relator o desembargador Ferreira Rodrigues que disse “a lei impugnada - a pretexto de promover incentivo às pessoas que foram submetidas à cirurgia bariátrica acaba por afrontar o princípio da livre iniciativa, uma vez que concede benefício a um grupo determinado de pessoas, à custa do empresariado e em situação em que não se exige essa intervenção, e ainda sem qualquer contrapartida (...)”.
Por fim, o colegiado julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e invalidou a lei estadual 16.270/16.
- Processo: 2140952-39.2016.8.26.0000
Leia o acórdão.