A juíza de Direito Roberta Poppi Neri Quintas, da 5ª vara Cível de Osasco/SP, não acatou pedidos de cliente que pleiteava revisão contratual de financiamento imobiliário. Entre os motivos para a negativa, a magistrada considerou que a pandemia de covid-19 foi invocada genericamente.
Trata-se de ação ajuizada por uma consumidora em face de banco visando a suspensão e prorrogação do contrato de financiamento imobiliário. Entre os motivos, a autora alegou a incidência de juros e encargos abusivos e a pandemia de covid-19.
A financeira, em contestação, sustentou a impossibilidade de revisionar o contrato com base na tese de onerosidade excessiva na forma pretendida pela autora por ausência de nexo de causalidade entre as consequências econômicas geradas pela pandemia e um possível descumprimento do contrato.
Na sentença, a juíza considerou que o simples fato de terem sido fixados juros acima de 12% ao ano não os torna ilegais ou abusivos.
“Apenas a demonstração de juros abusivos permite a revisão. Não é esse, todavia, o caso dos autos, pois os juros remuneratórios apontados no contrato às fls. 49 são de nominal de 11,39% e efetiva de 12,00% ao ano, ou seja, por si só, inferiores a 12%.”
Segundo a magistrada, embora possam ser considerados pela parte autora como elevados, não discrepam da média praticada no mercado financeiro para a mesma espécie de contrato, não havendo razão plausível que justifique sua impugnação.
Já quanto à covid-19, a juíza também julgou o pedido improcedente.
“Foi invocada genericamente, sem haver apontamento preciso e qualitativo de desdobramentos, sendo certo que, em termos gerais, a alteração na base subjetiva do negócio (dificuldade de pagamento por questões financeiras pessoais) não tem o condão de operar revisão contratual, mesmo no âmbito consumerista.”
- Processo: 1009045-62.2020.8.26.0405
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