Seguradora deve pagar seguro de vida a família de motorista que faleceu enquanto dirigia em estado de embriaguez. Assim determinou o juiz de Direito Josias Martins de Almeida Junior, da 1ª vara de São Manuel/SP, ao invocar entendimento do STJ no sentido de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
A ação de cobrança foi ajuizada pelas duas filhas do homem falecido aduzindo que são beneficiárias de seguro de vida celebrado entre a empresa e o genitor delas, cuja cobertura contempla casos de morte por acidente. As autoras alegaram que a empresa negou o pagamento do seguro, sob o argumento de que a condução de veículo sob efeito de álcool constituiu agravamento do risco e, assim, acarretou a perda da garantia, afastando a obrigação de indenizar.
Ao apreciar o caso, o juiz observou que, de fato, o homem conduzia o veículo em estado de embriaguez. No entanto, a súmula 620/18, do STJ, estabelece que o segurado não pode perder o direito à garantia em caso de embriaguez no seguro de vida: “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
Assim, para o juiz, como o caso versa sobre seguro de vida (não de veículo), “é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.
Por fim, o magistrado atendeu ao pedido das autoras para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária.
O advogado Lucas Felipe Rodrigues Garcia atuou pelas autoras.
- Processo: 1001276-91.2019.8.26.0581
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