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Toffoli: Prorrogação da vigência de patentes forma monopólios

Os ministros devem julgar validade de dispositivo da lei de propriedade industrial, que possibilita o acréscimo de mais 10 anos para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade.

29/4/2021

Nesta quinta-feira, 29, o ministro Dias Toffoli começou a votar em sessão plenária do STF sobre a validade do artigo 40, parágrafo único, da lei de propriedade industrial - dispositivo que possibilita a abertura de prazo estendido para a vigência de patentes em caso de demora na apreciação do pedido pelo INPI.

De acordo com o ministro, esta prorrogação de prazo possibilita a formação de monopólios por tempo indeterminado e excessivo. O julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora e será retomado na próxima semana com a continuação do voto.

(Imagem: STF/Print de tela)

A ação foi ajuizada em 2016 pelo então procurador Rodrigo Janot contra o art. 40 da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Veja o que diz o dispositivo, que diferencia prazos para data de depósito e concessão da patente:

"Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior."

A lei estabelece que as patentes podem ter validade de 20 anos, mas, na prática, com a demora da análise dos processos pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, esse prazo pode chegar a 30 anos. Isso porque, de acordo com a lei, o depositante do pedido terá proteção patentária durante toda a tramitação do processo administrativo.

Por exemplo, na hipótese de o INPI demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa vigerá por mais 10 anos, de modo que, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Em outro exemplo, caso a autarquia demore 15 anos para deferir o pedido, estando garantido que a patente vigerá por mais 10 anos desde a concessão, ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito.

A PGR quer que esse prazo "estendido e indeterminado" seja declarado inconstitucional. Um dos recentes argumentos de Augusto Aras é, justamente, a crise sanitária do coronavírus: nos medicamentos, o monopólio na fabricação impede a produção de genéricos, que são cerca de 35% mais baratos. Para Aras, esse prazo indeterminado prejudica a saúde da população e o próprio SUS.

No começo de abril, Toffoli suspendeu o dispositivo e modulou os efeitos da decisão liminar. Assim, manteve a validade das patentes já deferidas e ainda vigentes.

O ministro Dias Toffoli, entende que a prorrogação da vigência é inconstitucional. De acordo com o relator, o dispositivo impugnado acaba por tornar o prazo de vigência indeterminado e com isso, eventuais futuros concorrentes não sabem quando começar a investir ou quando começar a produzir um produto mais barato para colocá-lo no mercado, porque o prazo é indeterminado.

“Pode demorar mais de uma década. Inacreditável isso, em pleno Século XXI (...) A constituição diz que a proteção é temporária e previsível.”

O ministro frisou que não questiona um prazo certo e determinado pelo legislador, mas uma regra travestida de prazo determinado, que descortina, na realidade, “regra arbitrária, que torna automática a prorrogação da vigência de patentes no Brasil e possibilita a formação de monopólios por tempo indeterminado e excessivo”.

“A aludida ausência de limitação redunda no cenário absurdo de termos patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o nosso país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial.”

O ministro trouxe dados que mostram o tempo médio de análise pelo INPI: telecomunicações leva cerca de 10 anos e biofármacos 9,9 anos. “Existem atualmente, 36.022 patentes de invenção em vigor há mais de 20 anos, por força parágrafo único do art. 40 da LPI”, registrou. Nesse quadro, o TCU recomendou a revogação do parágrafo único do art. 40, frisou o ministro.

Dias Toffoli explicou o conceito de “evergreening”, que consiste no depósito sucessivo de pedidos de patentes derivadas de uma patente original, no intuito de prolongar a exploração exclusiva. Em seguida, o ministro apontou estudo da Fiocruz que mostrou a utilização de tal estratégia no Brasil como mecanismo de bloquear artificialmente a concorrência mediante o depósito de vários pedidos de patentes.

Na tarde de hoje, Toffoli finalizou parte de seu voto dizendo que, ainda que o INPI reduza significativamente seu estoque de pedidos pendentes, a vigência do parágrafo único continuaria a dar margem para condutas de retardamento do processo administrativo.

 

Processo: ADIn 5.229

Inicialmente, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, manifestou solidariedade em nome do STF às vítimas da pandemia da covid-19. Hoje o Brasil alcança a triste marca de 400 mil mortos. Fux também manifestou as condolências pelo falecimento do ministro do TST Walmir Oliveira da Costa.

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