O direito à revisão contratual depende da efetiva demonstração da onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes ou do estabelecimento de prestações desproporcionais. Assim entendeu o juiz de Direito Fabio In Suk Chang, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP, ao negar pedido de parte que alegou dificuldades financeiras em razão da pandemia.
O autor da ação firmou, por contrato de crédito bancário, o financiamento de duas salas comerciais. Ele salientou que encontra-se em situação de extrema dificuldade financeira por força da pandemia e, em razão disso, postulou a suspensão temporária do contrato.
Para o juiz, entretanto, a demanda é improcedente.
“Não há nenhuma prova da alteração da situação econômico-financeira do autor em razão da pandemia, ou da impossibilidade momentânea de cumprimento das obrigações livremente assumidas.”
- Processo: 1005797-91.2020.8.26.0016
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