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STJ exclui conselheiro fiscal de execução de cooperativa habitacional

Para 3ª turma, CDC não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria da cooperativa.

27/4/2021

A 3ª turma do STJ excluiu conselheiro fiscal do polo passivo de execução de cooperativa habitacional. O colegiado fixou que a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria da cooperativa.

(Imagem: Freepik)

Trata-se de análise referente à desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa, que foi acionada por não ter disponibilizado a unidade habitacional, no prazo contratualmente estabelecido para a agravada.

Ocorre que na fase de execução de sentença foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, ante a inexistência e a não localização de bens, de modo a atingir o patrimônio dos sócios e administradores da sociedade.

O juízo de origem, por entender que o conselheiro fiscal integrava o quadro responsável pela cooperativa, determinou a penhora de seus bens. Ele recorreu alegando que jamais foi sócio ou administrador da cooperativa, pelo que inexistente hipótese que autorize a desconsideração da personalidade jurídica.

O TJ/SP negou o recurso sob o fundamento de que o simples fato de não “assinar” pela cooperativa “não lhe permitia fugir às naturais responsabilidades surgidas em contexto de descumprimento das obrigações”.

Ao STJ, o conselheiro alegou violação ao art. 50 do Código Civil, ao argumento de que, "presentes as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica desconsiderada deve ser estendida ao patrimônio de seus sócios e administradores" e não ao conselheiro fiscal.

Responsabilização

O relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que, ao contrário do que estabelece o CC, ao afotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração do abuso de personalidade consubstanciada no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o CDC acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica pôr obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.

Para o ministro, considerando que a cooperativa é do ramo habitacional, deve ser aplicada a teoria menor, pois nos termos da Súmula 602 do STJ, o CDC é aplicado aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

No entanto, o ministro considerou que, mesmo sendo aplicada a teoria menor no caso, o artigo 28 parágrafo 5º do CDC não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa.

“Salvo em casos excepcionais em que houver a comprovação de que o conselheiro fiscal tenha agido com fraude ou abuso de direito, ou ainda se beneficiado de forma ilícita em razão do cargo exercido, não se revela possível a sua responsabilização por obrigações da sociedade cooperativa.”

Dessa forma, votou para reformar o acórdão e determinar a exclusão do conselheiro do polo passivo da execução.

Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator, com a ressalva da posição pessoal da ministra Nancy Andrighi.

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