A 3ª turma do STJ excluiu conselheiro fiscal do polo passivo de execução de cooperativa habitacional. O colegiado fixou que a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria da cooperativa.
Trata-se de análise referente à desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa, que foi acionada por não ter disponibilizado a unidade habitacional, no prazo contratualmente estabelecido para a agravada.
Ocorre que na fase de execução de sentença foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, ante a inexistência e a não localização de bens, de modo a atingir o patrimônio dos sócios e administradores da sociedade.
O juízo de origem, por entender que o conselheiro fiscal integrava o quadro responsável pela cooperativa, determinou a penhora de seus bens. Ele recorreu alegando que jamais foi sócio ou administrador da cooperativa, pelo que inexistente hipótese que autorize a desconsideração da personalidade jurídica.
O TJ/SP negou o recurso sob o fundamento de que o simples fato de não “assinar” pela cooperativa “não lhe permitia fugir às naturais responsabilidades surgidas em contexto de descumprimento das obrigações”.
Ao STJ, o conselheiro alegou violação ao art. 50 do Código Civil, ao argumento de que, "presentes as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica desconsiderada deve ser estendida ao patrimônio de seus sócios e administradores" e não ao conselheiro fiscal.
Responsabilização
O relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que, ao contrário do que estabelece o CC, ao afotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração do abuso de personalidade consubstanciada no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o CDC acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica pôr obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Para o ministro, considerando que a cooperativa é do ramo habitacional, deve ser aplicada a teoria menor, pois nos termos da Súmula 602 do STJ, o CDC é aplicado aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
No entanto, o ministro considerou que, mesmo sendo aplicada a teoria menor no caso, o artigo 28 parágrafo 5º do CDC não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa.
“Salvo em casos excepcionais em que houver a comprovação de que o conselheiro fiscal tenha agido com fraude ou abuso de direito, ou ainda se beneficiado de forma ilícita em razão do cargo exercido, não se revela possível a sua responsabilização por obrigações da sociedade cooperativa.”
Dessa forma, votou para reformar o acórdão e determinar a exclusão do conselheiro do polo passivo da execução.
Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator, com a ressalva da posição pessoal da ministra Nancy Andrighi.
- Processo: REsp 1.804.579