A juíza de Direito Tais Helena Fiorini Barbosa, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP, não acatou o pedido de cliente que pretendia parcelar dívidas de cartão de crédito em razão da pandemia. Para a magistrada, “não consta qualquer dificuldade financeira ou profissional sua em razão do advento da quarentena ou de fato adjacente, a justificar o parcelamento tal como pretendido”.
Na análise do caso, a juíza pontuou que a relação contratual consumerista poderá ser modificada em favor do consumidor, inclusive com redução das contraprestações exigidas, desde que haja fato superveniente capaz de alterar a base objetiva do negócio celebrado, isto é, as circunstâncias fáticas existentes à época da celebração do negócio, que permitiram ao consumidor a aquisição de produto ou serviço.
“Portanto, sua aplicação exige a demonstração da modificação substancial das condições financeiras do contratante existentes no momento da celebração do negócio, a acarretar vantagem desproporcional ao autor, como, por exemplo, perda do emprego exclusivamente em função do advento da quarentena.”
No presente caso, segundo a magistrada, não há qualquer elemento nos autos indicando que, em razão da pandemia, as prestações exigidas se tornaram excessivamente onerosas ao requerente, de modo a impor o parcelamento da dívida ao banco réu.
“Com isto, não há que se falar no parcelamento da dívida de cartão de crédito do autor, porquanto não restou caracterizada a quebra da base objetiva do negócio jurídico celebrado.”
- Processo: 1007399-59.2020.8.26.0003
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