O juiz Federal substituto Samuel Parente Albuquerque, da 1ª vara Federal de Ji-Paraná/RO, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.
A determinação judicial, em caráter liminar, é para que a Receita Federal “se abstenha de estabelecer limitação ao montante do PIS e COFINS sobre o ICMS efetivamente recolhido, devendo ser considerado o valor incidente sobre o ICMS destacado nas notas fiscais”.
O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians Advogados, que impetrou a ação em favor da empresa, considera “irretocável a decisão do magistrado ao esclarecer, de forma direta, que o imposto a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado nas notas fiscais, ao invés do ICMS efetivamente recolhido pelos contribuintes”.
De acordo com Sarraf, conforme pontuado na decisão, na ocasião do julgamento do leading case (RE 574.706), a questão foi devidamente enfrentada pelo Supremo, conforme reconhecem decisões posteriores do próprio STF e de outros tribunais.
“Não resta dúvida de que o imposto destacado nas notas fiscais deve ser excluído da base de cálculo das contribuições, o que revela a ilegalidade de normas expedidas pela Receita Federal tendentes a limitar tal entendimento, que, por consequência, obstam a devolução integral dos tributos indevidamente recolhidos pelas empresas”, argumenta Sarraf.
Espera-se que a discussão seja definitivamente finalizada na próxima quinta-feira, 29, no STF, quando serão julgados os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE 574.706.
“Isso irá tornar dispensável que os contribuintes que ajuizaram e obtiveram êxito em ações sobre a matéria tenham que adotar novas medidas judiciais para garantir um direito já conhecido pelo Poder Judiciário, a exemplo do caso em destaque”, finaliza Thiago.
- Processo: 1001356-29.2021.4.01.4101
Leia a decisão.
______