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Cada parte responde pelos honorários de seu advogado em crédito rural

A 3ª turma do STJ rejeitou recurso especial apresentado por um banco e reafirmou a isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 12 da lei 13.340/16.

27/4/2021

Havendo renegociação de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com base na lei 13.340/16, e a consequente extinção dos embargos à execução, os executados não devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do banco exequente.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ rejeitou recurso especial apresentado por um banco e reafirmou que a isenção da condenação em honorários advocatícios prevista no artigo 12 da lei 13.340/16 deve prevalecer ante as regras gerais do CPC e do Estatuto da Advocacia.

(Imagem: Gustavo Lima-STJ)

A relatora, ministra Nancy Andrighi afirmou que "a clareza da redação do artigo 12 da lei 13.340/16 é tamanha que não se vislumbra espaço para maiores digressões, apenas cabendo a esta corte, intérprete da norma, respeitar a escolha legiferante, para que, em havendo a renegociação da dívida, arque cada parte com o pagamento dos honorários de seus próprios causídicos, além das custas dos atos por si praticados".

Segundo a relatora, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material reclamado, mas também a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio.

A ministra acrescentou que a destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor foi opção do legislador infraconstitucional, ao editar o artigo 23 da lei 8.906/94.

A ministra explicou que, também por opção legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e até mesmo das custas e despesas processuais.

"Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a lei 13.340/16 – que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural –, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa – aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral."

Leia o acórdão.

Informações: STJ. 

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