Migalhas Quentes

STF julga recurso sobre incidência de IR em depósitos bancários

Ministros têm até sexta-feira, 30, para votar.

26/4/2021

Em plenário virtual, os ministros do STF analisam RE que versa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Caso não haja pedido de vista ou destaque, a votação será finalizada na noite de sexta-feira, 30.

Até o momento, apenas o relator, ministro Marco Aurélio, votou, pela não tributação.

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Entenda o caso

Em setembro de 2015, o STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema está em RE de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da lei 9.430/96.

“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”

O recurso discute decisão do TRF da 4ª região, que assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação.

De acordo com decisão do TRF, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do Imposto de Renda. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.

Já o recorrente argumenta que a lei estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de LC, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Voto do relator

Ministro Marco Aurélio, relator, proveu o recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a nulidade dos lançamentos efetuados com base no artigo 42 da lei 9.430/96. Eis a tese sugerida:

“É incompatível, com a Constituição Federal, o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, a autorizar a instituição de créditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório.”

Para S. Exa., não cabe presumir o excepcional, ou seja, que todos são sonegadores. “Cumpre ao Fisco averiguar se há, por trás dos indícios, a riqueza suspeitada, a real percepção de renda, a ensejar imposto”, anotou em seu voto.

“É inadequado o adágio ‘atirou no que viu e matou o que não viu’. O exercício da competência tributária exige a delimitação precisa dos contornos da regra-matriz de incidência, incumbência da autoridade fiscal.”

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Nulidade de lançamento por omissão de receita se a fiscalização não relacionar os depósitos tidos como omitidos

9/3/2015
Migalhas Quentes

TRF veta quebra de sigilo bancário de contribuinte pelo Fisco

4/10/2011

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024