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TO: Maioria do STF invalida redução de licença-maternidade a adotantes

Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins estabelecia prazos de licença-maternidade inferiores a 120 dias.

26/4/2021

A maioria dos ministros do STF invalidaram dispositivos de lei do Tocantins que diferenciava prazos de licença-maternidade para mães adotantes de crianças maiores de um ano. Os ministros consideraram a norma foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, o que contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência da Corte.

(Imagem: STF)

A PGR questionou os dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (lei estadual 2.578/12) que estabelece prazos de licença-maternidade inferiores a 120 dias para mães adotantes de crianças de mais de um ano de idade.

Segundo a procuradoria, a lei estadual viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos.

De acordo com o Estatuto, a licença para as mães biológicas mantém o prazo constitucional de 120 dias. No entanto, para adoção, os períodos variam de acordo com a idade da criança: 120 dias, se tiver até um ano; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Norma discriminatória

O relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que, se é válido afirmar que o texto constitucional previu a proteção da gestação biológica como forma mais usual e direta de alcançar a proteção da maternidade, da criança e da família, nem por isso será possível afirmar que a Constituição limitou o alcance das normas protetivas da maternidade apenas à hipótese de maternidade biológica.

“Ao contrário, a Constituição previu e valorizou a filiação adotiva, determinando que a ‘adoção será assistida pelo Poder Público’ (art. 227, § 5º, da CF), e estabelecendo a plena igualdade de direitos e qualificações entre filhos biológicos e adotivos (§ 6º).”

Para Moraes, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, foi discriminatória em relação à forma de vínculo familiar, o que contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência da Corte, “que não admite diferenciações dessa natureza”.

O ministro ressaltou que, a formação do vínculo familiar por meio da adoção tem características próprias, em comparação com a gestação biológica, especialmente aquelas relacionadas ao peculiar estado da mulher e da criança, durante e após a gestação, porém está igualmente protegida pela garantia da convivência integral com a mãe de maneira harmônica e segura.

Dessa forma, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “se a criança tiver até um ano de idade”, constante do art. 92, II, alínea “a”, e da integralidade das alíneas “b” e “c” do mesmo dispositivo, além do art. 94, incisos I e II, ambos da lei 2.578/12 do Estado do Tocantins.

Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia seguiram o entendimento do relator.

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