Ricardo Lewandowski, do STF, negou pedido da Anvisa que pretendia suspender o prazo para deliberar sobre a importação da vacina russa, a Sputnik V. O prazo acaba nesta semana.
O ministro manteve integralmente sua decisão anterior, que deu 30 dias para o órgão decidir sobre o assunto.
A decisão se deu no âmbito da ACO 3.451, ajuizada pelo Estado do Maranhão que alegava o descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19.
Em 13 de abril, Lewandowski atendeu ao pedido do Estado do Maranhão e deu prazo de 30 dias, a contar de 29/3, para que a Anvisa decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V. Caso a agência não se manifeste dentro do prazo, o Estado do Maranhão poderá importar e distribuir o imunizante à população local, sob sua exclusiva responsabilidade, desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas.
Diante desta decisão, a Anvisa pediu a suspensão do prazo alegando que tanto para as autorizações relativas a vacinas e medicamentos contra a covid-19 registrados por autoridades sanitárias estrangeiras, quanto para as vacinas e medicamentos autorizados para uso emergencial por autoridades sanitárias estrangeiras, a realização de diligências pela Agência Sanitária suspende o prazo estabelecido para sua deliberação final.
Ao apreciar o pedido, Lewandowski considerou que o elastecimento do prazo pretendido pela Anvisa não só contraria a letra da lei 14.124/21 (sobre as medidas para a aquisição de vacinas), como também o seu espírito, “eis que sua edição foi motivada pela exigência de dar-se uma resposta célere aos pedidos de aprovação das vacinas já liberadas por agências sanitárias estrangeiras e em pleno uso em outros países”.
Ainda de acordo com o ministro, uma eventual recusa da autorização por parte da Anvisa, deverá estar calcada em evidências científicas de que a vacina em questão desatende os requisitos técnicos estabelecidos pela comunidade científica doméstica e internacional, “não se admitindo a mera alegação de insuficiência da documentação ou a simples alusão a potenciais riscos”, afirmou.
Assim, e por fim, negou o pedido da Anvisa e manteve sua decisão anterior. A decisão que concede os 30 dias para a deliberação está em julgamento no plenário virtual para referendo. Os ministros têm até 30/4 para votar.
- Processo: ACO 3.451
Veja a decisão.