A 1ª turma recursal do JEF de Goiás/GO, acolheu pedido de uma diarista e anulou sentença que não lhe concedeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por entender que a perícia médica analisou apenas o quadro psiquiátrico da mulher e não o ortopédico. O colegiado determinou o retorno do processo à origem para realização de nova perícia para analisar a incapacidade ortopédica.
Ao decidir, o relator, juiz Federal José Godinho Filho, considerou que foi juntado aos autos atestado médico que disse que a pericianda é portadora de doenças como gota, fibromialgia e crônica e patologia na coluna cervical.
O caso tratou de recurso inominado interposto pela mulher contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não se encontra incapacitada para o trabalho.
A diarista sustentou que o laudo pericial realizado considerou somente a incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico, apesar da documentação médica indicando a existência de enfermidades ortopédicas. Por isso, pleiteou que os autos retornem ao juízo de 1º grau, a fim de que se produza nova prova médica com especialista em ortopedia.
A turma considerou que o laudo médico pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, informou que a mulher, embora portadora de episódio depressivo em remissão, não se encontra incapacitada para o exercício de seu labor habitual como diarista.
Para o relator, embora o laudo tenha concluído pela ausência de incapacidade levando em consideração os episódios depressivos em remissão, não esclareceu o perito a respeito das outras enfermidades da autora, de ordem ortopédica.
O colegiado disse que consta nos autos relatório médico atestando que a pericianda é portadora de gota, fibromialgia crônica, patologia da coluna cervical com importante cércivo-braquialgia com evidente desidratação discal c5-c6, c6-c7 e abaulamento discal com compressão do saco dural em c5-c6 e c6-c7.
“Esse o quadro, considero que a lide não está instruída de modo seguro o suficiente para formar o convencimento neste grau de jurisdição, indicando a necessidade de elucidar eventual incapacidade para o trabalho. Tenho, assim, que a hipótese justifica a repetição/complementação da prova pericial, a fim de melhor esclarecer se há incapacidade do ponto de vista ortopédico.”
Por essas razões, os magistrados anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos ao juizado de origem para realização de nova perícia para analisar a incapacidade do ponto de vista ortopédico.
A advogada Bruna Sanches, da banca Bambirra, Merola e Andrade Advogados atua pela mulher.
- Processo: 1000987-29.2020.4.01.3500
Leia a decisão.
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