A juíza de direito Cláudia Thome Toni, do JEC de Pinheiros/SP, declarou a inexigibilidade de crédito e obrigação de instituição financeira em indenizar consumidor que foi vítima de fraude na contratação de cartão de crédito e viu seu nome negativado em razão de dívida inexistente.
Para a magistrada, o sistema utilizado pelo banco não garantiu a segurança necessária para que eventos fraudulentos não aconteçam.
Um consumidor ingressou com ação alegando que foi vítima de fraude na contratação de cartão de crédito e que, por essa razão, teve seu nome negativado em virtude de dívida inexistente.
Em contestação, o banco não descartou a possibilidade de que a operação em questão tenha sido realizada por um terceiro, e que, por essa razão, também seria vítima do evento. Alegou que quando da contratação do cartão de crédito, foi feita conferência dos documentos pessoais do contratante, por isso requer que se afaste sua responsabilidade.
Para a magistrada, a afirmação da instituição financeira demonstrou que seu sistema é inseguro e ineficaz e não engloba as qualidades necessárias quando o disponibiliza a toda sociedade. “Há de se ressaltar que a responsabilidade do réu é objetiva e que se origina da própria atividade de risco que ele exerce no mercado.”
“Isso significa que, se há estelionatários, ele deve se preparar para impedir a sua atuação. Portanto, se ele se omite em relação às providências cabíveis para evitar fraudes nas operações que realiza, revela-nos a falha do seu sistema e permite a indenização dela decorrente.”
De acordo com a juíza, a omissão do banco permitiu concluir que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois ficou claro que a instituição concorreu de alguma forma para que a fraude em questão se consumasse.
“Além disso, o banco não apresentou em juízo cópia do contrato formalizado entre as partes, o que confirma que tal avença jamais existiu. Assim, a tutela será tornada definitiva e, declaro inexigível o débito em questão.”
A magistrada concluiu que o banco decidiu negativar o consumidor sem mesmo ter certeza de que a contratação foi feita com ele. Por essa, razão, entendeu que restou demonstrado o dever de indenizar.
Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.324,32, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais ao dobro do débito em questão, somando o montante de R$ 6.648,64.
A banca Engel Advogados atua pelo consumidor.
- Processo: 1001565-17.2021.8.26.0011
Leia a sentença.
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